Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032458-29.1998.8.05.0001.
Executado: Ancora Ind E Comercio De Pescados Ltda Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife (OAB:BA7258) Advogado: Erinaldo Moreira Da Silveira (OAB:BA5034)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Matheus Dos Santos Malandra (OAB:BA33730) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0032458-29.1998.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
RÉU: EXECUTADO: ANCORA IND E COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0032458-29.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1998 por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ANCORA IND E COMERCIO DE PESCADOS LTDA. A parte executada, por meio da petição de id. 434715865, requereu a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente, argumentando que o processo se arrasta há mais de 26 anos sem qualquer garantia ou satisfação do crédito. Alegou ainda que deveria ser reconhecido o abandono pelo exequente. O exequente manifestou-se em ID 461541847 sustentando a inocorrência da prescrição, argumentando que a demora seria imputável ao serviço judiciário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não está configurada a prescrição intercorrente. Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, não se configurando quando há efetiva movimentação processual pela parte, ainda que as diligências resultem infrutíferas. No caso em análise, observa-se que o exequente manteve constante atuação no processo. Como se vê, não houve período de inércia superior ao prazo prescricional, tendo o exequente praticado atos processuais regulares na busca da satisfação de seu crédito. O fato de as diligências terem resultado infrutíferas não caracteriza abandono ou desídia do exequente, que manteve atuação constante no feito. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Quanto à alegação de abandono, esta também não procede, pois o exequente atendeu regularmente às intimações e requereu providências úteis ao prosseguimento do feito, não se configurando a hipótese do art. 485, III do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito