Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500018-35.2017.8.05.0201.
Interessado: Ailton Cruz Santos Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Interessado: C. H Araujo Brum - Me
Interessado: Eurechs Pinheiro Santos Registrado(a) Civilmente Como Eurechs Pinheiro Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 0500018-35.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: INTERESSADO: AILTON CRUZ SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA
REU: INTERESSADO: C. H ARAUJO BRUM - ME, EURECHS PINHEIRO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500018-35.2017.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por AILTON CRUZ SANTOS, qualificado nos autos, em face de C. H ARAUJO BRUM - ME e outros, igualmente qualificado. No ID 397687374, a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Em certidão de ID 438272497, consta que não foi apresentada contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado antes de realizada a citação da ré, sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais ou condenação em honorários, haja vista que o pedido fora formulado antes da citação Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição