Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francisco De Assis Peixoto Ferreira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Hugo Neves De Moraes Andrade (OAB:PE23798)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto (OAB:PE17700) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500049-39.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO FERREIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), JOAO RODRIGUES VIEIRA (OAB:BA18517), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB:PE23798), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700) SENTENÇA Visto. A parte ré requereu no ID. 156362463 a extinção do feito, em razão da perda do objeto, pois o contrato teria sido quitado integralmente pelo autor. O demandante, intimado para se manifestar sobre a petição da ré, requereu no ID. 382945962 a desistência da demanda, em razão da quitação do contrato ter se dado por meio de acordo extrajudicial firmado entre as partes (que não foi juntado aos autos). Posteriormente, a ré se manifestou no ID. 424971834 pelo indeferimento do pedido de desistência, uma vez que deveria ser julgado o mérito da demanda. A preclusão lógica ocorre quando um ato processual praticado por uma das partes impede a adoção de outra conduta incompatível em momento subsequente. Em razão do princípio da estabilidade das relações processuais, entende-se que, ao adotar determinada postura, a parte renuncia tacitamente à possibilidade de defender tese ou realizar ato contrário àquele inicialmente praticado, tornando-se precluso tal direito. No caso concreto, tal preclusão se verifica, pois a parte ré requereu a extinção do feito SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da perda do objeto, e posteriormente, quando em seguida o autor desistiu da demanda, se manifestou pelo JULGAMENTO DO MÉRITO, de forma incompatível com o quanto pleiteado anteriormente, restando obstado o seu direito de prosseguir com a referida postulação nos moldes em que deseja agora. Tal fenômeno visa garantir a segurança jurídica e a boa-fé processual, impedindo que o processo seja conduzido de forma contraditória ou com prejuízo à parte adversa. Isto posto, acolho o pedido de desistência e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo autor, estando a obrigação suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500049-39.2015.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus