Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Reinaldo Oliveira Silva Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Reu: Celso Emanoel Silveira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0500581-13.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: REINALDO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153)
REU: CELSO EMANOEL SILVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MARCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
APELADO: FLAVIO DA SILVA MACHADO & CIA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo citação válida, bem como qualquer indício de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, correta a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500581-13.2017.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada com fito no pagamento de débito proveniente de cheque prescrito. Exarado o despacho inicial (ID. 306089759), fora expedida a citação da parte ré para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios, nos termos legais (ID. 306089767), contudo, conforme certificado no ID. 306089773, a parte ré não fora encontrada no endereço apontado pela parte autora. Ademais, realizadas várias diligências, não foi possível efetivar a citação da parte ré antes do decurso do prazo prescricional. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise acurada dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Ademais, segundo a legislação civilista, o termo interruptivo da prescrição é contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Desse modo, se a parte autora, responsável pela adoção das providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, não as fizer, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro. Sobre o tema, trata a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).” Consoante tudo quanto exposto, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009112-78.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009112-78.2013.8.05.0080, em que figura como apelante Marcon Materiais de Construção Ltda., e, como apelado, Flávio da Silva Machado. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 00091127820138050080 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifo nosso) Por oportuno, ciente acerca da Súmula 106, do STJ, cujo enunciado exprime que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, este Juízo esclarece, de logo, que, in casu, todas as diligências requeridas pela parte autora para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na análise detida dos autos, observa-se que o processo foi distribuído em 17/04/2017 e o despacho de citação proferido em 07/03/2018, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré por falta do seu endereço atualizado, inclusive, sem manifestação da parte autora, embora intimada (ID. 445061296). Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Revogo eventuais atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 6 DE AGOSTO de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO