Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Astrogildo Brito Cardoso Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:BA49463) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560073-72.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: ASTROGILDO BRITO CARDOSO Advogado(s): JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB:BA49463), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0560073-72.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos. ASTROGILDO BRITO CARDOSO ingressou com pedido de liquidação de sentença em face da BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de reconhecer e apurar o direito individual de ser ressarcido em expurgos inflacionários dos poupadores vinculados ao Plano Verão referente a janeiro de 1989, em razão de sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré, citada, deixou de apresentar impugnação. É o essencial a relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I e II, c. c. o art. 511 do Código de Processo Civil. A parte ré foi condenada, em ação civil pública, a incluir nas bases de cálculos das poupanças o índice de 42,72 % sobre as contas de todos os poupadores vinculados à época do Plano Verão, razão pela qual a parte autora pretende a liquidação da sentença coletiva, a fim de reconhecer o seu crédito individual, para posterior cumprimento de sentença. A pretensão deduzida em juízo deve ser acolhida. A sentença proferida na referida ação civil pública já transitou em julgado e, assim, todas as questões relativas à existência do débito em liquidação e da responsabilidade pelo seu pagamento já se encontram dirimidas e superadas. A parte ré, citada, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, o que permite presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Embora a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial decorrente da revelia seja relativa, não dispensando a parte autora de comprovar minimamente os fatos que sustenta, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o vínculo com a parte ré, já que possuía valores depositados em poupança na época (Id. 296083425). A parte ré, por seu turno, não impugnou o valor pleiteado nem demonstrou o retorno ao investidor de qualquer valor. Sendo assim, de rigor a procedência do pedido, com a determinação do ressarcimento das perdas inflacionárias, conforme estabelecido no dispositivo da sentença proferida na ação civil pública já citada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação individual de sentença coletiva, para declarar a parte autora como credora da parte ré do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado desde a data do protocolo desta ação até o adimplemento, observando-se o dispositivo da sentença coletiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes na fração de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0