Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Aparecida Pereira Sena Advogado: Agmar Dias Gobira (OAB:BA47966)
Requerido: Maria Manuela Pereira De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: CURATELA n. 8000059-60.2020.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA SENA Advogado(s): AGMAR DIAS GOBIRA (OAB:BA47966)
REQUERIDO: MARIA MANUELA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000059-60.2020.8.05.0089 Curatela Jurisdição: Guaratinga
Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Aparecida Pereira Sena em face de Maria Manuela Pereira de Almeida. Narra a inicial, em síntese, que a requerida, Maria Manuela Pereira de Almeida, é portadora de uma síndrome irreversível, necessitando de acompanhamento médico constante. A autora, que é tia da requerida e já exerce de fato a curatela, pleiteia a sua nomeação formal como curadora, a fim de regularizar a situação e requerer a substituição do responsável legal pelo benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Pugnou liminarmente pela tutela provisória da sobrinha. Juntou declaração de anuência de interdição formulado pela genitora da interditanta (id. 47808156), documentos pessoais (id. 47808237), comprovante de endereço em nome de terceiros (id. 47808254 e 47808336), procuração (id. 47808349), laudo médico (id. 47808356), certidão negativa de antecedentes criminais (id. 47808329) e outros documentos comprobatórios (ids. 47808403 e 47808412). Deferida a gratuidade de justiça à autora. (id. 49889035). Requerida citada (id. 275580643). Entrevista com a interditanda realizada ao id. 287481654, oportunidade em que se concedeu a curatela provisória da parte autora em favor da requerida. (id. 287481654) É o relatório. Decido. 2. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo art. IV do CPC, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de vizinhos informando que a autora reside no endereço indicado; No mesmo prazo deverá informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020[1]. 3. DILIGÊNCIAS Determino a realização de estudo social, devendo a perita judicial ser intimada para, aceitando o múnus, firmar compromisso nos termos dessa decisão e da Resolução n.º 17/2019 e encaminhar relatório a esse Juízo no prazo de 90 (noventa) dias. Nomeio a Assistente Social MILENA MENEZES RODRIGUES LOPES, TELEFONE (73)98855-7605 e fixo a remuneração em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019. Deve esclarecer (i) grau de zelo, cuidado do Curador Provisório para com a pessoa interditada; (ii) aparente dificuldade de locomoção para realização de entrevista na sede do Juízo e (iii) nível de aparente de entendimento e percepção dos fatos. 3.1 DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio a médica Dra. Christine Pinto Rosa, telefone 73 8106-0530 para fins de elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias. Com a notícia de agendamento intimem-se os interessados via Diário de Justiça, para condução do interditando à presença médica. Fixo a remuneração em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019. Promova a Secretaria a realização dos atos necessários para intimação da perita. Quesitos: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4.DA REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA Pela regularidade processual, diante da alegação de que os tutelandos/curatelandos não tem representante legal (art. 72, I do CPC) e, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 33, de 03 de outubro de 2023, remeto os autos à Defensoria Pública para designar defensor público para atuar como curador especial no presente feito (art.72,1, CPC), considerando que a Comarca de Guaratinga não possui Defensoria Pública instalada. Na sequência, intime-se ele, via PJe, para se manifestar, nos interesses da ré, no prazo de 30 (trinta) dias (dobro de quinze). Com a apresentação da manifestação pelo Defensor Público, em favor da ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. 5. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL 5.1. Promova a Secretaria a juntada de certidão dos antecedentes criminais da parte requerente. 5.2. Junte a Secretaria a consulta pelo CPF da requerida no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar a titularidade de veículos automotores. Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações se o requerido é proprietário de imóveis na Comarca de Guaratinga. 5.3 Consulte-se o SAT-INSS ou, se necessário, oficie-se ao INSS para obter informações sobre benefícios recebidos pela parte requerida e, em caso positivo, qual valor. 5. Cumpridas as diligências, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Anote-se a ETIQUETA "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO" 7. Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 8. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de mandado/ofício a presente decisão. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico. A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Aparecida Pereira Sena Advogado: Agmar Dias Gobira (OAB:BA47966)
Requerido: Maria Manuela Pereira De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: CURATELA n. 8000059-60.2020.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA SENA Advogado(s): AGMAR DIAS GOBIRA (OAB:BA47966)
REQUERIDO: MARIA MANUELA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000059-60.2020.8.05.0089 Curatela Jurisdição: Guaratinga
Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Aparecida Pereira Sena em face de Maria Manuela Pereira de Almeida. Narra a inicial, em síntese, que a requerida, Maria Manuela Pereira de Almeida, é portadora de uma síndrome irreversível, necessitando de acompanhamento médico constante. A autora, que é tia da requerida e já exerce de fato a curatela, pleiteia a sua nomeação formal como curadora, a fim de regularizar a situação e requerer a substituição do responsável legal pelo benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Pugnou liminarmente pela tutela provisória da sobrinha. Juntou declaração de anuência de interdição formulado pela genitora da interditanta (id. 47808156), documentos pessoais (id. 47808237), comprovante de endereço em nome de terceiros (id. 47808254 e 47808336), procuração (id. 47808349), laudo médico (id. 47808356), certidão negativa de antecedentes criminais (id. 47808329) e outros documentos comprobatórios (ids. 47808403 e 47808412). Deferida a gratuidade de justiça à autora. (id. 49889035). Requerida citada (id. 275580643). Entrevista com a interditanda realizada ao id. 287481654, oportunidade em que se concedeu a curatela provisória da parte autora em favor da requerida. (id. 287481654) É o relatório. Decido. 2. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo art. IV do CPC, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de vizinhos informando que a autora reside no endereço indicado; No mesmo prazo deverá informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020[1]. 3. DILIGÊNCIAS Determino a realização de estudo social, devendo a perita judicial ser intimada para, aceitando o múnus, firmar compromisso nos termos dessa decisão e da Resolução n.º 17/2019 e encaminhar relatório a esse Juízo no prazo de 90 (noventa) dias. Nomeio a Assistente Social MILENA MENEZES RODRIGUES LOPES, TELEFONE (73)98855-7605 e fixo a remuneração em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019. Deve esclarecer (i) grau de zelo, cuidado do Curador Provisório para com a pessoa interditada; (ii) aparente dificuldade de locomoção para realização de entrevista na sede do Juízo e (iii) nível de aparente de entendimento e percepção dos fatos. 3.1 DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio a médica Dra. Christine Pinto Rosa, telefone 73 8106-0530 para fins de elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias. Com a notícia de agendamento intimem-se os interessados via Diário de Justiça, para condução do interditando à presença médica. Fixo a remuneração em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019. Promova a Secretaria a realização dos atos necessários para intimação da perita. Quesitos: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4.DA REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA Pela regularidade processual, diante da alegação de que os tutelandos/curatelandos não tem representante legal (art. 72, I do CPC) e, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 33, de 03 de outubro de 2023, remeto os autos à Defensoria Pública para designar defensor público para atuar como curador especial no presente feito (art.72,1, CPC), considerando que a Comarca de Guaratinga não possui Defensoria Pública instalada. Na sequência, intime-se ele, via PJe, para se manifestar, nos interesses da ré, no prazo de 30 (trinta) dias (dobro de quinze). Com a apresentação da manifestação pelo Defensor Público, em favor da ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. 5. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL 5.1. Promova a Secretaria a juntada de certidão dos antecedentes criminais da parte requerente. 5.2. Junte a Secretaria a consulta pelo CPF da requerida no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar a titularidade de veículos automotores. Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações se o requerido é proprietário de imóveis na Comarca de Guaratinga. 5.3 Consulte-se o SAT-INSS ou, se necessário, oficie-se ao INSS para obter informações sobre benefícios recebidos pela parte requerida e, em caso positivo, qual valor. 5. Cumpridas as diligências, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Anote-se a ETIQUETA "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO" 7. Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 8. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de mandado/ofício a presente decisão. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico. A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual.