Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Franciele De Jesus Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Requerido: Jobes De Jesus Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: CURATELA n. 8000211-59.2020.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
REQUERENTE: FRANCIELE DE JESUS SANTOS Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947)
REQUERIDO: JOBES DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000211-59.2020.8.05.0267 Curatela Jurisdição: Una
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta Franciele de Jesus Santos, qualificado (s) na inicial, ajuizou ação de Interdição em face de seu irmão Jobes de Jesus Santos, com fundamento no artigo 1.767 e seguintes, do Código Civil e artigo 747 e seguintes, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, este é portador de distúrbio mental e epilepsia. Proferida decisão, sob ID 64176251, foi concedida a liminar pleiteada. Perícia médica juntada aos autos, consoante ID 108045233. Manifestação da parte autora sobre o laudo, em ID 172221729. Instado a opinar, este órgão ministerial pugnou pela realização de perícia médica por um segundo profissional, conforme sugerido pelo Dr. José Mário de Carvalho Leite (ID 108045233), além de estudo social no núcleo familiar do interditando. O novo laudo se encontra acostado aos autos, consoante ID 191530895. Parecer do MP pelo deferimento da medida no id. 386793624. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. No presente caso, a curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada. Ademais, toda a prova colhida impõe a concessão da providência ora pleiteada, mormente pelo resultado do exame pericial e do estudo social, no qual ambos atestaram a incapacidade do interditando em realizar os atos da vida civil, bem como sua convivência em condições dignas em seu núcleo familiar. Dessa forma, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Dispositivo Por todo o exposto, ACOLHENDO o parecer ministerial, CONFIRMO os efeitos da liminar deferida no ID. 64176251 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOBES DE JESUS SANTOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora definitiva FRANCIELE DE JESUS SANTOS. Lavre-se termo definitivo de curatela. Caberá ao (à) curador (a) representar a curatelada, podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pela curatelada a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício da curatelada, como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhe vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderá, ainda, representar a curatelada perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessárias à administração da vida financeira da curatelada, desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando foi instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. A curatela não terá prazo de duração, considerando que a doença é permanente. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no art. 553 do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõe o art. 755 do CPC: a) Expeça-se mandado para averbação da substituição da interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 9º, III do CC), e: b) PUBLIQUE-SE edital imediatamente: b.1) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e b.2) no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: os nomes da curatelada e do (a) curador (a), a causa, os limites e os atos que a curatela abrange. Sem custas (BJG). Publique-se no DJe. Intimem-se a parte autora através do(a) advogado(a) constituído(a). Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito