Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Catarino Altino Dos Santos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Lucio Hernan Garcia Mujica Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001072-81.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: CATARINO ALTINO DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001072-81.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por CATARINO ALTINO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento da diferença do valor da indenização do seguro DPVAT. Na petição inicial, o autor alega que sofreu acidente de trânsito em 28/01/2018, tendo recebido administrativamente o valor de R$2.362,50, pleiteando a diferença até o valor máximo de R$ 13.500,00, de modo a receber o total de R$ 11.137,50. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 37461851), arguindo preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de invalidez em grau máximo, a aplicação da tabela gradativa da Lei nº 11.945/2009 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (id. 39022947), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Após intimação das partes, houve a manifestação de interesse na prova pericial. O requerido, ainda, formulou pedido de depoimento pessoal da autora. Em decisão de id. 56318069, foi determinada a realização de perícia médica nomeando o perito Dr. Lucio Hernan Garcia Mujica, tendo a ré efetuado o depósito dos honorários periciais (id. 83779142). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 395117070), havendo pedido formulado pela ré acerca de esclarecimentos (id. 396822399), os quais foram apresentados pelo perito (id. 426523943). As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, sendo que a parte autora apenas demonstrou sua ciência (id. 434867234) e o réu, por sua vez, pugnou pela improcedência do feito. É o que importa relatar. No tocante ao pedido de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do autor, indefiro o requerimento, pois a referida prova se mostra impertinente para a resolução da demanda. O questionamento central reside no grau de incapacidade do requerente, motivo pelo qual a prova pericial já produzida é suficiente. Quanto às preliminares arguidas, notadamente a carência de ação, sob o fundamento de que já houve o pagamento administrativo devido. Em verdade, a fundamentação utilizada se confunde com o mérito, motivo pelo qual rejeito-a. A alegação de inépcia da exordial, também, não merece prosperar, pois o laudo do IML não é documento indispensável, sendo suficiente os documentos juntados como meio de comprovar a ocorrência do acidente. Adentrando ao mérito, verifico que o caso em análise versa sobre pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico. De acordo com o laudo pericial e seus esclarecimentos (ids 395117070 e 426523943), o perito constatou que o autor apresenta "sequela de fratura da diáfise da tíbia direita com consolidação em eixo regular". E, quanto à graduação da lesão, esclareceu que "o segurado encontra-se com perda de repercussão anatômica e/ou funcional de 75% (setenta e cinco por cento) para membro inferior direito, tendo ainda sequela residual de função estimada em 10% para este membro". Nos termos da Lei nº 6.194/74, o cálculo da indenização deve ser feito considerando três fatores: o percentual de perda do segmento anatômico (75%), o enquadramento da perda conforme art. 3º, §1º, da referida lei (10% para sequelas residuais, no caso dos autos) e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). Assim, o cálculo deve ser feito da seguinte forma: Cálculo IP = [(% perda do segmento anatômico x % limitação funcional) x R$13.500,00]. No caso concreto, aplicando-se os percentuais indicados pelo perito (75% x 10% x 13.500), chega-se ao valor da indenização de R$1.012,50. Considerando que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, superior ao valor devido de R$1.012,50, não há diferença a ser paga. Ressalte-se que o STJ já pacificou o entendimento sobre o tema através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Por fim, relativamente ao valor dos honorários pericias, verifico que o réu realizou o depósito de R$1.000,00. Contudo, a referida prova pericial foi solicitada por ambas as partes, de modo que o valor deve ser rateado. Fica registrado que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte devida pelo autor será custeada por recursos deste Tribunal. Assim, autorizo a expedição de alvará em favor do réu relativamente a R$500,00 (quinhentos reais), ficando o restante destinado ao perito. Outrossim, considerando a decisão que fixou os honorários periciais (id. 56318069), ratifico que a referida verba foi fixada em R$1.000,00 (mil reais), sobretudo em razão de, na época, não haver outro profissional cadastrado no sistema de perícias do PJBA com a especialidade exigida com atuação nesta comarca. Assim, com fulcro na faculdade prevista no art. 5º, incisos III e IV e §1º da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019, disponibilizada a sua republicação corretiva no DJE do dia 27 de agosto de 2019, cad. 1 / página 46 e segs., foi fixada a remuneração do perito no patamar acima especificado. Ademais, desde logo, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente na importância de R$500,00 em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito