Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gledson De Aquino Dos Santos Advogado: Pedrito Alexandrino Heleno De Souza (OAB:BA50738)
Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004250-37.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: GLEDSON DE AQUINO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA (OAB:BA50738)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004250-37.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do(s) requerido(s) também identificado(s). Citado(s), o(s) Requerido(s) apresentou(aram) contestação. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Passo à análise da(s) preliminar(es) arguida(s): Fatos Supervenientes Rejeito a preliminar suscitada acerca da edição de lei nova, versando sobre a matéria em comento, consoante dispositivo do art. 5°, XXXVI da CRFB/88, haja vista que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Falta de interesse de agir. No tocante à falta de interesse processual, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. Ademais, o ordenamento jurídico não exige o prévio ingresso/exaurimento da via administrativa, senão em hipóteses pontuais, tais como as ações de habeas data (art. 8º, § único, da Lei nº 9.507/1997), as demandas envolvendo a justiça desportiva (art. 217, §1º, CRFB) ou contra a Administração Pública pela prática de ato contrário à súmula vinculante (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.417/2006) e nas ações previdenciárias (RE 631.240/MG). Aliando tal fundamento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB), conclui-se que não se pode impedir a parte autora de ingressar com ação judicial, a fim de ver apreciado seu pleito, sob a justificativa de ausência de negativa da Administração Pública, quando esta, muitas vezes, nem mesmo se manifesta.
Trata-se de entendimento sedimentado no âmbito dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS. FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. LEI N. 605/49. DECRETO N. 27.048/49. CLT. POSSIBILIDADE. I - Desnecessário o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para que se possa deduzir a pretensão judicialmente, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, C.R.). Preliminar rejeitada. II - A situação fática a ensejar a prática de ato abusivo ou ilegal, ou seu justo receito, configura o caráter preventivo da impetração do writ, não havendo que se falar, portanto, em inexistência de ato coator. III - Indústria de plásticos que requer o funcionamento ininterrupto de suas máquinas produtivas, em especial a caldeira. IV - Aplicabilidade do disposto no art. 10, da Lei n. 605/49 ao caso em tela. V - Existência de acordo coletivo entre a Impetrante e o Sindicato que representa seus empregados, o qual obteve autorização dos respectivos representados, na forma constante da ata relativa à assembleia geral convocada e realizada para esse fim. VI - Remessa Oficial improvida. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00002060220034036107 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013) Assim, figura-se, em tese, legítima a demanda promovida pelo autor. Rejeito a preliminar acima suscitada. Litispendência Acolho a preliminar de listipendência, primando pela boa-fé e lealdade processual, uma vez que a parte demandante concorda com o que foi arguido, devendo por bem ser extinto o pedido seis da prefacial. Em razão do exposto, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito