Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cintia Maria Cruz De Cerqueira Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006544-27.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CINTIA MARIA CRUZ DE CERQUEIRA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8006544-27.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CINTIA MARIA CRUZ CERQUEIRA MONTEIRO, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Em decisão de ID 420612279, este Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como se entendeu pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada. Ademais, em que pese a parte autora tenha interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, conforme os termos do ID 461268983. Assim, compulsando aos autos, pude verificar que até o presente momento a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas processuais. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Assim, tendo em vista que não houve o recolhimento das custas processuais, determino ao cartório que proceda com o cancelamento da distribuição, com base nos termos do artigo 290 do CPC. Ato contínuo, destaco que em que pese o réu tenha se habilitado e apresentado peça contestatória, o cancelamento da distribuição não depende do requerimento ou da anuência do mesmo. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas para arquivamento. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 11 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/d