Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodrigues Matias De Arruda Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449)
Executado: Helix Construcoes E Incorporacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502617-87.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449)
EXECUTADO: HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0502617-87.2016.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RODRIGUES MATIAS DE ARRUDA em desfavor de HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos qualificados na inicial. Em Despacho inicial de ID 293317658, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu a possibilidade de recolhimento das custas ao final. Além disso determinou a citação da executada para pagar o débito. A exequente foi citada, consoante certidão de ID 293318507, no entanto, não comprovou o pagamento do débito. Em Petição de ID, a exequente requereu prosseguimento do feito e expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis da comarca para que seja penhorados quantos bens em favor da executada para o cumprimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte Executada, embora devidamente intimada, não quitou o débito cobrado, deixando transcorrer o prazo legal sem comprovar o cumprimento da condenação. Em relação ao pedido de expedição de ofícios ao cartórios de registros de imóveis, indefiro-o, uma vez que cabe à parte proceder às diligências necessárias para a busca nos cartórios de registros de imóveis em nome da executada. Outrossim, diante da inércia da parte executada, devidamente certificada nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exeqüente, a fim de determinar bloqueio via Sisbajud, o qual deverá ser realizada após a juntada de planilha atualizada do débito e o pagamento das custas referente à consulta no SISBAJUD, conforme tabela de custas deste Tribunal. Intime-se para cumprir no prazo de 5 dias. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores emitido pelo sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente