Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Checon Dantas Comercio De Combustiveis Ltda Advogado: Leticia Tavares Falcao (OAB:BA54232)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000147-90.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: CHECON DANTAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): LETICIA TAVARES FALCAO (OAB:BA54232)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA CHECON DANTAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ajuizou Ação Ordinária em face de COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia, todas qualificadas, pelos seguintes fatos e fundamentos. A autora aduz que, em 31/01/2019, por volta das 14h, preposto da ré compareceu em seu estabelecimento comercial e, sem prévio aviso, interrompeu o fornecimento de energia elétrica. Afirma que o ato praticado pelo preposto da ré repercutiu no funcionamento das bombas de abastecimento de combustível do seu empreendimento. Acreditando na ocorrência de algum problema elétrico, o gerente contatou eletricista de sua confiança para averiguar a suspensão do serviço, uma vez que não percebeu a presença dos prepostos no momento do corte, e as outras residências estavam com o serviço. O técnico atestou que, na verdade, o serviço foi interrompido, trazendo surpresa para os responsáveis pelo estabelecimento, afinal, não existiam contas em atraso e não houve notificação prévia. A autora entrou em contato com a central de atendimento da ré para efetuar a devida reclamação (protocolo nº 8108034479, nota de reclamação nº 70000136548 e ocorrência de emergência nº 76257). Alega que solicitou o religamento do serviço em caráter emergencial. Entretanto, no dia seguinte, 01/02/2019, a ré não havia retomado a prestação do fornecimento de energia elétrica, sendo necessária a realização de nova reclamação (protocolo nº 819041247 e a ocorrência emergencial 274), e até mesmo de contato com a ouvidoria e reclamação formal pela ANATEL. Apenas às 14h (após 24h sem o serviço), os prepostos estiveram no local e restabeleceram o fornecimento de energia elétrica. Destaca a autora que exerce atividade empresarial no ramo de distribuição de combustíveis, necessitando essencialmente dos serviços da ré para prática das suas atividades comerciais, uma vez que as bombas de combustível são elétricas. Narra que a suspensão do serviço impediu por completo as suas atividades, além de atingir sua reputação perante os clientes. Nos pedidos, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de lucros cessantes e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por danos morais. Juntou procuração e documentos. A ré foi devidamente citada – ID 24611616. Audiência de conciliação realizada, sem êxito – ID 24502126. Oferecida a contestação, a ré alega ausência de prova do efetivo dano moral e material, bem como defende a inexistência da comprovação de lucros cessantes. Pugna pela improcedência total dos pedidos – ID 25942005. Em réplica, a autora destaca as suas provas juntadas com a exordial, aduzindo que não merecem prosperar as alegações da ré. Informa que no mês de maio/2019 a ré creditou em seu favor na fatura do serviço, quantia referente à indenização por corte indevido, trazendo como prova a fatura em questão. Alega que a ré não apresentou elementos suficientes para desconstituir a responsabilidade civil, com o fito de afastar seu dever de reparar. Pugnou pela intimação da ré para trazer aos autos as reclamações dos protocolos 8108034479, nota de reclamação nº 70000136548, ocorrência de emergência 76257, protocolo nº 810841247 e ocorrência de emergência nº 274, ouvidoria protocolo nº 300000993793. Intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a autora arrolou testemunhas, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento – ID 426360232. A ré informa o seu desinteresse na produção de outras provas, e colaciona a transcrição das reclamações efetuadas pela autora – 431755600. Realizada audiência de instrução e julgamento, este juízo considerou pela desistência tácita do requerimento de oitiva de testemunhas requerida pela autora, diante da sua ausência. Foi aberto prazo para apresentação de alegações finais – ID 444765848. A ré, em alegações finais, sustentou que a autora não comprovou efetivamente o dano supostamente sofrido. Ademais, arguiu que por ser a autora pessoa jurídica, os danos morais não são presumidos, devendo ser comprovados. Neste mesmo sentido argumenta pela improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, por afirmar que não podem estes serem hipotéticos ou futuros. Pugna, mais uma vez, pela improcedência dos pedidos – ID 447286587. A autora, por sua vez, ressalta que toda a documentação acostada é suficiente para sustentar a procedência dos pedidos e a existência do dano. Frisa que o documento de ID 28002388, é uma confissão administrativa da ré a respeito da conduta ilícita debatida. Aduz que a ré não apresentou elementos que desconstituíssem o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos apontados. Pugna pela procedência total dos pedidos. Eis o sucinto relatório. Decido. a) Da má prestação de serviço - suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica A questão controvertida cinge-se em decidir se houve falha na prestação do serviço, que ocasionou suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora e consequente danos morais e lucros cessantes em favor da parte autora. A autora, por meio da farta documentação acostada, comprovou que, de fato, houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. A numeração de protocolos apontadas na inicial indicam a ocorrência do evento danoso. Em resposta ao requerimento da autora, a ré juntou o espelho detalhado com as reclamações realizadas. Depreende-se da documentação de ID 431755600, que a autora efetuou reclamação em 31/01/2019, motivada por corte indevido. No mesmo documento, é informado pela ré que as devidas providências foram tomadas, emitindo pedido de desculpas pela ocorrência e afirmando que realizaria ressarcimento referente ao período que a unidade de consumo sofreu a ausência do serviço, nos seguintes termos. Ao contrário do alegado em contestação, restou comprovado pela autora que houve a interrupção indevida do fornencimento de energia elétrica, bem como a ciência do fato pela ré que, inclusive, comprometeu-se a ressarcir os danos. A autora juntou documento (ID 28002444) comprovando que a ré creditou a quantia de R$ 896,06 (oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos), em sua fatura de consumo, com a rubrica “indenização por corte indevido – art. 152”. A Resolução Normativa n° 414 de 2010 da ANEEL, em seu art. 173, prevê: Art. 173. Para a notificação de suspensão de fornecimento à unidade consumidora, prevista na Seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Portanto, a resolução deixa evidente que até mesmo por razões técnicas, deve haver a notificação prévia da suspensão do fornecimento do serviço. Frise-se que a ré não apresentou nenhuma motivação para o corte do serviço. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica é de caráter essencial e sua prestação deve ser contínua. Eventual descontinuidade do serviço deve ser precedida de prévia comunicação ao consumidor, observando critérios preestabelecidos. Ademais, o serviço de distribuição de energia elétrica é considerado serviço público, pois a sua distribuição é realizada por concessionária de serviço. Cabe destacar a norma esculpida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que: “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O Superior Tribunal de Justiça neste sentido decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Assim, restou configurada a má prestação de serviço do réu, ao interromper indevidamente o fornecimento de energia elétrica, sem notificação prévia, bem como prática de ato Ilícito, dano e nexo causal, restando cabível indenização pelos danos sofridos pela autora, nos termos da Súmula 227 STJ, do art. 20 do CDC, art. 186 e 927 do Código Civil. b) Da indenização pelos danos morais A essencialidade do serviço prestado, por si só, evidencia todo o dano causado à parte autora. Ademais, a autora também é prestadora de serviço essencial, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 7.783/89. Tratando-se de estabelecimento comercial do ramo de distribuição de combustíveis, inegável que houve prejuízo às suas atividades e no atendimento aos clientes do estabelecimento, haja vista a suspensão do fornecimento de energia elétrica por 24 (vinte e quatro) horas, com impacto, evidentemente, na imagem da pessoa jurídica e no faturamento do período que ficou impossibilitada de realizar suas vendas. A súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça entende que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Outrossim, decidiu os seguintes tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL COMPROVADO. FALTA DE ENERGIA QUE PREJUDICOU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA MICROEMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que reconheceu a existência de dano moral em favor de microempresa, em razão de corte de energia sem a devida notificação prévia, ato que prejudicou o exercício de suas atividades próprias. Tratando-se de estabelecimento comercial do ramo alimentício, inegável que houve prejuízo às suas atividades e no atendimento aos clientes do estabelecimento, com impacto, evidentemente, na imagem da pessoa jurídica. (TJ-MS - AC: 08185105420198120001 MS 0818510-54.2019.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PESSOA JURÍDICA – DANO MATERIAL E MORAL – PRÉVIO AVISO - Pretensão da concessionária ré de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, sem prévio aviso, configura má prestação do serviço – Falta de energia elétrica que resultou no pagamento de horas não trabalhadas e tornou os produtos perecíveis impróprios ao consumo – Dano material caracterizado – Indevida suspensão de energia elétrica que configura dano moral, ainda que o ofendido seja pessoa jurídica – Súmula nº 227 do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038467820178260271 SP 1003846-78.2017.8.26.0271, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICO POR EQUÍVOCO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - CLIENTE PESSOA JURÍDICA QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR TRANSAÇÕES COMERCIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Restando inconteste que o corte do fornecimento de energia do estabelecimento comercial da autora foi equivocado, posto que deveria ter sido realizado de cliente diverso, tem-se que por tratar-se de cliente pessoa jurídica que ficou impossibilitada de realizar suas transações comerciais rotineiras em razão da falta de energia ocorrida durante todo o dia, além da inequívoca situação vexatória verificada no caso concreto cometida pela concessionária de energia elétrica, há efetivamente o dano moral indenizável na situação. 2 - Não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, sendo uma questão subjetiva que deve apenas obedecer à alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Em razão das circunstâncias presentes no caso, a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 atende perfeitamente sua qualidade sancionatória para a empresa e compensatória a requerente que exerce a atividade empresarial. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08032362920198120008 MS 0803236-29.2019.8.12.0008, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020) Ao fixar o quantum indenizatório, cumpre observar se a indenização é suficiente para desestimular a nova prática de ato ilícito pelo agente. Ademais, deve ser analisado a condição financeira do ofensor e ofendido, sempre visando a não promoção do enriquecimento ilícito. Considerando que a suspensão do fornecimento de energia se deu por apenas 24 horas, entendo como devido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. c) Da indenização pelos lucros cessantes De igual modo, manifesto que a autora deixou de exercer sua atividade comercial e lucrar, no período de suspensão do fornecimento de energia elétrica, aproximadamente 24 horas,, como se depreende do documento de ID 20199554. O lucro cessante, com previsão legal no art. 402 do Código Civil, é a reparação da perda do que deixou de ser auferido em razão de ato ilícito. É caracterizado pelo prejuízo causado por interrupção de atividade laborativa da qual advém a rentabilidade/lucro. O relatório de vendas da autora, no dia anterior, demonstra o lucro diário em torno de R$11.219,10, razão pela qual considero o meio idôneo de aferir o prejuízo sofrido pela parte autora, notadamente porque não demonstrada prova contrária pela ré. Considerando que a ré creditou a quantia de R$ 896,06 (oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos), em sua fatura de consumo, com a rubrica “indenização por corte indevido – art. 152”, realizo a compensação e fixo o valor da indenização, a título de lucros cessantes, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000147-90.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a má prestação de serviço (ato ilícito) e CONDENAR a ré: a) ao pagamento de indenização, em favor da autora, por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; b) a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, no importe de R$ 10.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), desde o evento danoso, consoante súmula 43 do STJ. c) Declaro extinto o processo, por sentença, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. d) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que não houve dilação probatória, com produção de prova oral e/ou pericial. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação