Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500621-48.2013.8.05.0137.
Autor: Nola De Oliveira Camacho Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001871-87.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: NOLA DE OLIVEIRA CAMACHO Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482)
REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1. NOLA DE OLIVEIRA CAMACHO ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que seja reconhecida a sua estabilidade funcional extraordinária à luz do art. 19 do ADCT e, por conseguinte, ordenada a sua (a) reintegração ao cargo público, (b) bem como que seja o réu condenado ao pagamento de FGTS, recolhimento integral do INSS, salários retidos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 e diferença salarial, 13º salário de todo o período laborado e férias em dobro e simples, acrescidas de um terço. Assevera ter sido admitida pelo demandado em meados do ano de 1983 tendo exercido a função de Auxiliar Administrativa, percebendo 01(um) salário mínimo como última remuneração e sido demitida em outubro de 2016. Refere que o acionado não instaurou processo administrativo para verificar se a mesma era ou não estável ou se houve alguma indisciplina capaz de gerar suspensão dos seus salários e outros direitos. Alega que não obteve êxito em pleito administrativo, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para impedir que atos ímprobos administrativos venham a lesar direito de servidor. Juntou documentos. Despacho deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré (id. 7700318). Em audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide (id. 8570430). Contestação na qual o requerido suscitou as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial por falta de fundamentação jurídica; (c) ausência de interesse processual e (d) prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sustentando que o primeiro vínculo com demandante iniciou-se em maio de 1994, no exercício de cargo comissionado, assim como que esta não preencheu os requisitos estabelecidos no art.19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (id. 9948766). Na oportunidade juntou documentos (id. 9948716). Em réplica a autora requereu a rejeição das preliminares e reiterou os pedidos inaugurais (evento 12422028). As partes manifestaram interesse na designação de audiência de instrução e julgamento (ids. 16489090 e 16516289). A demandante noticiou a autocomposição da lide e pugnou pela homologação da avença (id. 73699792). Despacho ordenando a intimação das partes para se manifestarem sobre o exercício, pela promovente, de cargo comissionado, bem como juntarem documentos indispensáveis ao julgamento de mérito da ação e, ainda, que se oficiasse ao INSS para encaminhar o CNIS da autora (id. 74144822). Manifestações das partes (ids. 98317592 e 99345457), tendo, na oportunidade, o demandado colacionado novos documentos. Informações do INSS (eventos 185488544 e 185488547). Requerimento da autora, acompanhado de documentos (id. 233989601). Decisão de saneamento denegando o pedido de homologação do acordo, apreciando as preliminares e designando audiência de instrução (id. 373214784). Termo de audiência registrando a colheita do depoimento da acionante e de testemunha, bem como o promovido pugnado pela improcedência da ação e, ainda, concedido prazo para apresentação de alegações finais (id. 399961725). Alegações finais da autora (id. 408205452), ao passo que o acionado se manteve silente neste particular (evento 421992742 - certidão cartorária). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001871-87.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação em que a autora objetiva que seja reconhecida a sua estabilidade funcional extraordinária na forma do art. 19 do ADCT e, por consequência, fosse ordenada a sua reintegração ao cargo público, assim como a condenação do acionado ao pagamento de verbas trabalhistas, ao argumento de sido admitida pelo ente municipal em meados no ano de 1983 e demitida em outubro de 2016. Ab initio, mantenho inalterados os termos da decisão de id. 373214784, notadamente sobre a apreciação das preliminares e da denegação da homologação do acordo celebrado entre as partes, passando referido ato decisório a fazer parte integrante da presente sentença per relationem. De imediato, transcrevo a declaração prestada pela autora e o depoimento da testemunha em audiência de instrução e julgamento (id. 399961725), tendo a acionante informado: “Trabalhou como Diretora, Professora, Vice-Diretora, Coordenadora; Que começou a trabalhar em 1983; que o pagamento a gente assinava só no dia que recebia; assinava uma folha e às vezes não era nem um salário mínimo; nunca assinei assim uma contratação; portaria tinha, designando assim, poucas para onde eu ia; o INSS só foi... não descontava, porque eu só assinava folha, eu procurava contracheque e não existia contracheque, sempre foi assim, desde 83 nunca parei assim sabe? Parou de trabalhar no Município quando o PT entrou, em 2016 não foi Beto? não lembro, só sei... saí quando o PT entrou, foi Osni, foi o prefeito, aí eles me botaram pra fora, e o último emprego que eu tive foi como Coordenadora da Limpeza [...] que estou com 70 anos e não me aposentei [...] a Procuradora do Município perguntou: “de 83 a 88 a senhora trabalhou onde?: olha a memória tá meia fraca viu doutoura, tou com a memória meia fraca, tava até dizendo ao advogado que eu tou sem audição direito porque sou diabética entendeu? Tenho problema de coluna, grave problema de saúde, então, é falha assim..., eu me lembro só Plínio Carneiro, eu passei um tempo no Plínio Carneiro, escola Plínio Carneiro”. Na assentada de instrução a testemunha José Paulo da Silva, após prestar o juramento, afirmou que: “[...] Olhe só, ela teve várias funções na Prefeitura, porque inclusive eu fui chefe da Prefeitura do Recursos Humanos durante vinte anos no período de 94 até 2015. Ela trabalhou como Coordenadora, como Auxiliar Administrativo, tudo que tinha, várias funções, foi Professora, Diretora de colégio, acho que era cargo comissionado. Se ela está trabalhando eu não sei, porque eu estou aposentado, mas o período que ela trabalhou foi justamente o período que eu estava lá. Eu trabalhei lá na Prefeitura de 94 a 2015, esse período ela sempre trabalhou lá. Perguntado se antes de 94 ela já estava lá, respondeu: já, porque ela trabalhou comigo também na Escola Normal de Serrinha e era pela Prefeitura [...] se eu não me engano era na Secretaria de Obras em 2015. [...] antes de 94 eu era funcionário do Estado e ela era do Município, então ela recebia pela Prefeitura, eu não sei qual era o cargo que ala exercia lá, porque a gente mandava a frequência dela para o Município. No período que eu trabalhei como chefe na Prefeitura ela tinha cargo comissionado. Comecei a trabalhar no Município em 94 e no Estado comecei em 80. Que quando entrei ela já estava lá. Não me recordo de que ela tenha exercido cargo a não ser cargo comissionado. Geralmente era portaria, nomeava, depois...” Do pedido de reconhecimento de estabilidade extraordinária - O art.19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCTpreconiza: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei”. Depreende-se que o art.19 do ADCT previu a concessão de estabilidade extraordinária ao servidor que, na data de promulgação da Constituição Federal de 1988, contasse como pelo menos cinco anos ininterruptos no exercício de cargo público e não tivesse sido admitido na forma do art. 37 da Carta Magna. As provas documentais carreadas aos fólios evidenciam que a demandante iniciou o exercício de funções junto ao ente público acionado em 02 de maio de 1994, no cargo comissionado de Supervisora/Coordenadora Escolar, e que a partir daí exerceu outros cargos comissionados, com exoneração em 01 de novembro de 2008 (eventos 3830074 e 394519565), sendo que no CNIS se encontra consignado vínculo entre a autora e o promovido entre o período de 01 de março de 2006 e dezembro de 2008 (doc. 185488547). O depoimento da testemunha há de ser avaliado com ressalva, tendo em vista a divergência da informação prestada pela autora, que afirmou ter sido exonerada pelo prefeito Osni, quando a testemunha José Paulo informou que, salvo engano, a demandante se encontrava trabalhando em 2015. No entanto, em consulta ao site da Wikipédiai observa-se a informação de que Osni Cardoso assumiu o cargo de prefeito de Serrinha em 01 de janeiro de 2009, de modo que a declaração da autora está em consonância com a certidão de tempo de serviço emitida pelo Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (evento 394519565). Na referida audiência quando indagada sobre o local de trabalho no período de 1983 a 1988 a autora respondeu que estava com a memória fraca, que estava sem ouvir direito por ser diabética, tem problema de coluna, mas que passou um tempo na Escola Plínio Carneiro. Contudo, em momento anterior à referida indagação a demandante respondeu a todas as perguntas de forma tranquila, demonstrando total lucidez e clareza em suas respostas, o que milita em desfavor de sua afirmação de desconhecimento seguro dos fatos. Tais inconsistência recomendam a prevalência da prova documental produzida, notadamente da Certidão de Tempo de Serviço lavrada por servidor público - Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Prefeitura de Serrinha (evento 394519565) -, por se encontrar em harmonia com os documentos que acompanharam a inicial e demais documentos colacionados, assim como do termo final do labor da acionante na forma por esta declarada, tudo nos exatos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. Portanto, em que pese a demandante ter declarado ter sido admitida no serviço municipal no ano de 1983, bem como a testemunha ter informado que, quando do seu ingresso ao serviço público municipal em 1994, a autora já laborava nos quadros do ente público requerido, não ficou evidenciado, de forma cabal e inquestionável, o exercício de cargo público pela promovente junto ao Município de Serrinha entre o período de pelo menos 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, bem assim qual o cargo exercido repita-se, que a própria pleiteante não soube informar o(s) local(is) de trabalho em referido período. Há de se ponderar que os elementos probatórios evidenciam que autora sempre exerceu cargos comissionados, fato que, ainda que tivesse comprovação do labor entre 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, o tempo de exercício em cargo de confiança ou comissão não seria computado para fins de reconhecimento da estabilidade extraordinária requestada, consoante preceitua o §2º, do art. 19 do ADCT. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º, DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO. 1. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. O fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão" ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do ADCT). 3. Reurso conhecido e desprovido. (RE 319156, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25-10-2005, DJ 25-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02215-03 PP-00576 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 282-285). Da incidencia da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19, e seus paragrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias de 1988, devem ser excluidos não só o cargo de confianca (ou em comissão), em si mesmo considerado, como aquele cuja forma normal de provimento seja a efetiva, mas haja sido preenchido em caráter provisorio, a título de comissionamento.:: (RE 146332, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992, DJ 06-11-1992 PP-20109 EMENT VOL-01683-02 PP-00341 RTJ VOL-00143-01 PP000335). EMENTA: - Mandado de segurança. Servidores sem vínculo efetivo com a Câmara dos Deputados, contratados sob o regime da CLT, antes da vigência da Constituição de 1988. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que indeferiu pedidos de enquadramento como servidores efetivos. 2. Situação dos impetrantes que não logrou enquadramento no art. 19 do ADCT de 1988, posto não se aplicar aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Precedentes: MS 20.933 e MS 23.061. 3. Mandado de segurança indeferido. (MS 23118, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2002, DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-03 PP-00452). Ressalte-se, por oportuno, de que a Suprema Corte, aplicando a melhor hermenêutica, adota interpretação restritiva no tocante à estabilidade extraordinária estabelecida no art.19 do ADCT. AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE ANÔMALA NO SERVIÇO PÚBLICO DOS SERVIDORES NÃO CONCURSADOS À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O art. 19/ADCT estabilizou no serviço público os servidores públicos civis que, à época da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988, (a) contavam com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não foram admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988. 2. O Pleno desta Corte assentou que o art. 19 do ADCT somente se dirige a quem estava no serviço público sem concurso antes de 5/10/1983. A norma em comento não autoriza interpretação extensiva, nem mesmo quando prevista em disposições infraconstitucionais (ADI 100, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1/10/2004). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 603663 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/09/2017, Primeira Turma) Outrossim, o caso posto não atrai a incidência do conteúdo do §3º, do art. 19 do ADCT, uma vez que não há provas de ser autora professora de nível superior, tendo sido consignado no CNIS como detentora de ensino médio incompleto (evento 185488547). Portanto, conclui-se pela improcedência dos pleitos de reconhecimento de estabilidade extraordinária e de reintegração ao cargo público. Das verbas trabalhistas – levando-se em consideração a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de id.373214784 há de se avaliar os cargos exercidos a partir de 02 de novembro de 2011. De tudo quanto consta dos autos, sem perder de vista o princípio de presunção de veracidade dos atos administrativos, restou comprovado (a) não ser a pleiteante servidora efetiva do réu, (b) assim como que esta exerceu cargos em comissão, é dizer, cargo de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), nos períodos acima descritos. A Certidão de Tempo de Serviço registra a exoneração da autora em 01 de novembro de 2008, de modo que os pleitos relativos ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, salários retidos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, encontram-se alcançados pela prescrição quinquenal, independentemente do reconhecimento de tais direitos aos servidores exercentes de cargo comissionado (MS 14.681/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 23/11/2010). Em referência ao recolhimento do FGTS, tem-se que a requerente está submetida ao regime-jurídico administrativo, no exercício do cargo em comissão, que pressupõe confiança, pelo qual é autorizada a exoneração ad nutum, e, portanto, não se aplica o regramento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, tendo os seus direitos e deveres insculpidos em normativa municipal, de modo que não faz jus às verbas rescisórias referentes ao FGTS, que ficam denegadas. Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio da não incidência do recolhimento do FGTS e da multa de 40% aos exercentes de cargo em comissão, de regime administrativo, em decorrência da precariedade da contratação e da ausência de previsão legal e constitucional, na forma do art.39, §3º c/c art. 7º, da Constituição Federal. Destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COBRANÇA – VERBAS RESCISÓRIAS – IMPROCEDÊNCIA – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Servidor nomeado para cargo de provimento em comissão. Regime jurídico administrativo (art. 39 CF). Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Verbas trabalhistas próprias do regime celetista. Inaplicabilidade. Ausência de vínculo laboral. Precedentes. Sentença reformada. Pedido improcedente. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00120628620148260453 SP 0012062-86.2014.8.26.0453, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 12/12/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CARGO EM COMISSÃO EXCEÇÃO À REGRA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO CARGO COMISSIONADO EXONERAÇÃO 'AD NUTUM' FGTS INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal firma a premissa de que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público. Contudo, excepcionalmente, é possível a contratação pela Administração Pública, sem concurso público, tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou para exercer cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 2. Uma das caraterísticas do cargo em comissão é a precariedade e transitoriedade, de sorte que o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração não tem garantia de estabilidade, em face da possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer tempo e por ato discricionário da Administração. 3. Apesar de ter sido dispensado pela administração, não tem o recorrente o direito de perceber qualquer valor alusivo à rescisão do contrato de trabalho, ainda que restasse comprovada a nulidade da contratação o que não é o caso dos autos -, uma vez que, repiso, foi contratado para exercer cargo em comissão não havendo, portanto, falar-se em pagamento de FGTS. 4. Isso porque, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a legislação Trabalhista. 5. Recurso não provido. (TJ-ES - APL: 00151831820158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2018). Desacolho, ainda, o pedido comprovação da quitação dos descontos previdenciários, que a autora alude nunca terem sido repassados à Previdência Social, uma vez o demandado reconheceu o tempo de serviço prestado pela demandante, sendo que o não repasse é relação jurídica que necessariamente envolve o município Réu e o INSS, tendo sido este o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONTRATO DECLARADO NULO. FGTS. CABIMENTO. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 765.320/MG. PROVA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. SALÁRIOS NÃO QUITADAS. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. RELAÇÃO A SER TRAVADA ENTRE O MUNICÍPIO REQUERIDO E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O SEGURADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. [...]. 4. O fato de o Município ter, ou não ter, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois a mesma sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 5. Na hipótese não há legitimidade extraordinária do autor para pleitear direito alheio, isso porque, os devidos repasses da contribuição previdenciária é obrigação que interessa a relação entre o Município de Pesqueira e o INSS; 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.7. Decisão Unânime. (Apelação / Remessa Necessária 523344-50001824-89.2015.8.17.1110, Rel. Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 08/08/2019, DJe 15/08/2019). (grifos). [...] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL – REJEITADA – CONTRATAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS – FGTS DEVIDO – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS DEVIDO – APELO PRINCIPAL PROVIDO – APELO ADESIVO IMPROVIDO. Ante a natureza jurídica contratual diversa da trabalhista, afasta-se o regime prescricional da Consolidação das Leis do Trabalho, a prevalecer o prazo quinquenal comum à espécie. Preliminar rejeitada. A nulidade da contratação sem que esteja justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público acarreta, para o contratado, o direito à paga do FGTS do respectivo período. Inteligência da Súmula 363 do TST. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 declarada pelo STF no julgamento do RE nº 596.478. E, mesmo diante da nulidade do vínculo empregatício face à ausência de concurso público, subsiste para o Ente Estatal a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS, a fim de possibilitar ao contratado a contagem do tempo de contribuição. Sentença reformada. Apelo principal provido. Apelo adesivo improvido. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/07/2015). (grifos). De fato, no CNIS da demandante se encontra registrado vínculo tão somente no período de 01 de março de 2006 e dezembro de 2008 (doc. 185488547), sendo que eventual discussão sobre o repasse de contribuição em favor do INSS do período reconhecido pelo ente público municipal, conforme se extrai da narrativa inaugural, deve ocorrer em ação previdenciária perante a Justiça Federal, falecendo este Juízo Comum de competência para processar e julgar a demanda. Neste sentido destaco entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986. 3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. 4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019) 3.
Ante o exposto, acolhendo a prescrição quinquenal e ratificando os termos da decisão de id. 373214784, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida (id. 7700318). 5. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito