Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554)
Executado: J. Machado Cintra Farmacia - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002088-75.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150), CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554)
EXECUTADO: J. MACHADO CINTRA FARMACIA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8002088-75.2019.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente. A extinção, portanto, é medida que se impõe. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Sem custas, na forma do art. 26 da LEF. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta