Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Espólio De Claudino Ramos Quireza Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252) Terceiro
Interessado: Eliete Barbosa Ramos
Interessado: Leila Katia Andrade Maciel Dos Santos Lacerda Advogado: Antonio Lobeval Vieira Santos (OAB:BA36490) Advogado: Rafaella Figueiredo Vieira Santos (OAB:BA43993)
Interessado: Imóvel Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0328669-21.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ESPÓLIO DE CLAUDINO RAMOS QUIREZA Requerido(a)
INTERESSADO: LEILA KATIA ANDRADE MACIEL DOS SANTOS LACERDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0328669-21.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de descumprimento de decisão judicial suscitado pelo ESPÓLIO DE CLAUDINO RAMOS QUIREZA em face de LEILA KATIA ANDRADE MACIEL DOS SANTOS LACERDA, alegando que a executada não cumpriu integralmente a determinação judicial de restabelecer a área de carga e descarga do imóvel objeto da lide ao seu status quo ante. Em cumprimento à decisão anterior que determinou a realização de inspeção in loco, a Oficiala de Justiça compareceu ao local em 03/09/2024, certificando que "o imóvel estava aberto, onde pude verificar que
trata-se de um imóvel sem piso, sem forro, sem nenhuma construção". O exequente impugnou a certidão, alegando suposta contradição entre o relatado pela serventuária e a documentação fotográfica por ela produzida. É o relatório. Decido. Diferentemente do alegado pelo exequente, não há contradição na certidão da Oficiala de Justiça. A serventuária, ao certificar a ausência de piso e forro, estava precisamente descrevendo o estado inacabado da obra existente no local, o que se confirma pela fotografia por ela anexada, que evidencia a existência de uma estrutura edificada com escadas, teto e portas. Tal constatação, longe de invalidar a certidão, na verdade a robustece, demonstrando que o imóvel ainda se encontra em estado incompatível com sua destinação original de área de carga e descarga, conforme determinado na sentença de ID 193016738. A existência de uma construção inacabada no local, documentada tanto textual quanto fotograficamente pela Oficiala, comprova o descumprimento da ordem judicial que determinava o restabelecimento do status quo ante como ponto de carga e descarga. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à certidão do Oficial de Justiça, reconhecendo sua validade e suficiência para demonstrar o descumprimento da ordem judicial; DECLARO caracterizado o descumprimento da ordem judicial pela executada; DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, promover a completa demolição da estrutura existente e restauração da área como ponto de carga e descarga, sob pena de: a) Majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Expedição de mandado para demolição forçada, com auxílio de força policial, às expensas da executada; c) Apuração de eventual crime de desobediência. DETERMINO que, após o prazo acima, seja realizada nova inspeção para verificação do cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, 12 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito