Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sergio Gomes Carvalho Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Reu: Municipio De Itapetinga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-06.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
AUTOR: SERGIO GOMES CARVALHO Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936)
REU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA A autora SERGIO GOMES CARVALHO, já qualificada, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Município de Itapetinga, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria pelo tempo de serviço como professor da rede municipal, alegando que o Município não efetuou os devidos recolhimentos previdenciários junto ao INSS. O autor argumenta que essa omissão tem gerado graves prejuízos, comprometendo seu direito à aposentadoria e, consequentemente, sua subsistência. Também pleiteia a antecipação de tutela para que o Município realize o pagamento provisório do benefício até o julgamento final, além de indenização por danos morais. A inicial foi distribuída, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência. Designada audiência de conciliação entre as partes, buscando uma possível solução consensual para o conflito, tendo a mesma restado infrutífera. O Município de Itapetinga apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva e afirmando que a responsabilidade pela análise e concessão do benefício previdenciário é exclusiva do INSS. O(A) autor(a) replica a contestação, reforçando seus argumentos iniciais sobre a responsabilidade do Município. Em breve síntese, é o relato. Decido. 2. Fundamentação Considerando que a matéria em análise é unicamente de direito e que a questão pode ser decidida de plano, aplico ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. O presente caso envolve a análise da competência e responsabilidade sobre o pedido de aposentadoria do autor, servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. A Lei 8.213/91, em seu art. 12, dispõe que "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". No caso concreto, verifica-se que o Município de Itapetinga não possui regime próprio de previdência social, sendo os servidores efetivos municipais vinculados ao RGPS, administrado exclusivamente pelo INSS, conforme o art. 201 da Constituição Federal e a Lei 8.213/91. Assim, cabe ao INSS a competência para a análise e concessão do benefício de aposentadoria da autora, bem como a responsabilidade pelo reconhecimento de eventuais períodos contributivos e pela avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a aposentação. Portanto, o Município de Itapetinga não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, pois não detém atribuições para conceder aposentadorias no âmbito do RGPS. Eventuais discussões sobre o vínculo do autor e os períodos contributivos devem ser direcionadas ao INSS, que é o órgão responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários. 3. Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 8000827-06.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Itapetinga. 4. Disposições Finais Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observado, no entanto, o deferimento da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade da referida verba. Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos valores do benefício de aposentadoria por ela postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga, Bahia, data da assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito