Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Lopes Comercio E Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Adrian William Nascimento Silva (OAB:BA58365)
Reu: Ppx Termoplasticos Ltda
Reu: Polibhela Industrial E Comercial De Componentes P/calcados Limitada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8001548-14.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: LOPES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562), ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58365)
REU: PPX TERMOPLASTICOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001548-14.2018.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Lopes Comércio e Derivados de Petróleo Ltda em face de PPX Termoplásticos Ltda e Polibhela Industrial e Comercial de Componentes para Calçados Ltda, na qual se requer a citação por edital, diante das dificuldades na localização das rés. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional e depende do prévio esgotamento dos meios para localização da parte ré. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGULARIDADE. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. - A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on-line; - No caso, restou cabalmente comprovado que foram realizadas, anteriormente ao edital citatório, três tentativas de citação por carta com aviso de recebimento (fls. 154, 188 e 191), bem como consulta aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, atendendo os requisitos constantes dos arts. 256 a 259 do CPC; - Diante das infrutíferas tentativas de localização do Apelante e do esgotamento dos meios possíveis, correta a decisão que deferiu o requerimento de sua citação por edital, não havendo falar em nulidade do ato. Além disso, fora garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não havendo que se falar em nulidade processual; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06081157220208040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 25/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) No presente caso, embora constem nos autos duas tentativas frustradas de citação no endereço informado, não há comprovação de que foram realizadas buscas nos sistemas oficiais disponíveis, como o SISBAJUD, ou outras diligências que permitam localizar as rés. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na realização de buscas por meio do sistema SISBAJUD. Ressalte-se que a efetivação do referido ato está condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Após a comprovação do recolhimento, fica desde já deferida a realização da pesquisa. Intime-se Confiro força de mandado/ofício. SERRINHA/BA, 13 de novembro de 2024. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito (em regime de mutirão)