Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cicero Everaldo Rodrigues De Oliveira Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Carolina Rocha De Almeida Braga (OAB:BA21127)
Requerido: Maria Alcione Teixeira De Souza Advogado: Cleverson Ferreira De Andrade (OAB:BA54940)
Requerido: L. C. T. R. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8002474-42.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
REQUERENTE: CICERO EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716), CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB:BA21127)
REQUERIDO: MARIA ALCIONE TEIXEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): CLEVERSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB:BA54940) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002474-42.2023.8.05.0208 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Remanso
Trata-se de demanda de Reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, oferta de alimentos para a filha menor e regulamentação do regime de convivência dos pais com a adolescente, proposta por Cícero Everaldo Rodrigues de Oliveira, em face de sua companheira Maria Alcione Teixeira de Souza, por si, e representando sua filha menor de idade, Luane Cecília Teixeira Rodrigues. Narra o autor que viveram em união estável por mais de 15(quinze) anos e numa convivência pública, contínua e duradoura com objetivo inconteste de constituição de família, e construíram patrimônio. Assevera que da união do casal, nasceu 01 (uma) filha, a menor, Luane Cecília Teixeira Rodrigues, nascida em 09 de março de 2012. No decorrer da demanda houve celebração de acordo entre as partes [Id 455304966]. Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 472959265. É o breve relatório. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado pela parte ré - à semelhança do que se deu com parte autora - deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, sendo importante destacar que não houve disposição de direitos da criança; d) forma adequada, nos termos dos artigos 107 e 842 do Código Civil. Naturalmente, a autocomposição assinada antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, mas tal benesse não as desonera do recolhimento da taxa judiciária devida, rateada em partes iguais, sem prejuízo da dispensa em favor da parte eventualmente agraciada com a justiça gratuita, tudo consoante inteligência conjugada do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Ritos com o artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, assim vazados: CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Lei Estadual de nº 12.373/2011: Art. 6º - São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário: I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei; II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido. A propósito do tema, convém sublinhar, outrossim, o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp de nº 1.880.944/SP, em aresto que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 3ª Turma, REsp de nº 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/03/2021] Ante o exposto: 1) Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, homologo o acordo celebrado [Id 455304966], com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3) Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais – exceto as custas remanescentes –, divididas igualmente, e suspendo a exigibilidade do crédito em favor de eventual parte contemplada pela gratuidade judiciária, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que tenha ensejado o deferimento do benefício, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 4) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 5) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito