Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcus Vinicius De Oliveira Casau
Interessado: Zenaide Santos Alves Ribeiro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DÚVIDA n. 8006647-96.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASAU Advogado(s):
INTERESSADO: ZENAIDE SANTOS ALVES RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8006647-96.2024.8.05.0201 Dúvida Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de Requerimento de Habilitação Para Casamento, apresentado por Marcus Vinicius de Oliveira Casau e Zenaide Santos Alves, ambos qualificados nos autos, perante o Registro de Pessoas Naturais de Porto Seguro/BA. O feito foi instruído com a documentação necessária. O Edital de Proclamas foi publicado, e não há notícia de oposição. O feito foi encaminhado a este Juízo, para cumprimento ao disposto no art. 508, § 6º do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais de registros do Estado da Bahia, tendo em vista que o nubente Marcus Vinicius de Oliveira Casau apresentou Declaração de que não havia bens a partilhar, por ocasião do seu divórcio com Mayara Leticia de Lima Ferreira. Parecer do Ministério Público, favorável à pretensão dos nubentes, de adoção do regime de comunhão parcial de bens (id 469373936). Vieram-me conclusos. Decido. Compulsando o feito, verifico que o requerimento de habilitação para casamento foi instruído com os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil. Outrossim, a Declaração apresentada pelo nubente Marcus Vinicius de Oliveira Casau (ID 460151330 – fls. 4), na qual afirma que não havia bens a partilhar, por ocasião do seu divórcio com Mayara Leticia de Lima Ferreira, atende ao disposto no art. 508, § 6º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Destarte, in casu, consoante salientado pelo Ministério Público, não há óbice ao matrimônio dos nubentes, com a adoção do regime de comunhão parcial de bens.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, para o fim de considerar válida a Declaração de ID 460151330, nos termos do art. 508, § 6º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, não incidindo no caso versado a hipótese de impedimento de casamento prevista no art. 1.523, III, do CPC. Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição