Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Advogado: Isabela Scucato Lobo (OAB:BA26000)
Reu: Manoel Faustino Carneiro Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000218-45.2012.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Manoel Faustino Carneiro, objetivando receber o valor remanescente de R$ 6.936,72 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), de uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária. Segundo o autor, o crédito inicial foi de R$ 13.771,00, formalizado em 15/08/1996, garantido por hipoteca sobre a Fazenda Curralinho, em Riachão do Jacuípe-BA, e vencido em 15/03/2008. O autor alega que, mesmo após renegociações e aditivos firmados em 1997, 1998 e 2001, o réu inadimpliu parte do contrato, não restando alternativa ao banco senão o ajuizamento da presente ação para cobrança da dívida remanescente. O réu apresenta contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão da autora, baseando-se no Decreto-Lei nº 167/67 e na Lei Uniforme de Genebra, os quais aplicariam o prazo de três anos para prescrição das dívidas de cédula de crédito rural. Alega também que as condições contratuais foram abusivas e pede a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a revisão das condições pactuadas (id.28296529). A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações de prescrição e abuso, reafirmando a regularidade das cláusulas pactuadas. Intimados para informar sobre o interesse de produção de provas, as partes ficaram inertes. Com a inicial vieram os documentos. É o essencial a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo réu. A análise do prazo prescricional deve levar em conta a legislação aplicável ao tempo da constituição e vencimento do contrato. Este contrato foi firmado em 1996 e teve vencimento final em 15/03/2008. Portanto, a prescrição deve ser analisada com base na legislação vigente na época do inadimplemento final, além das regras de transição estabelecidas com o Código Civil de 2002, que define um prazo prescricional geral de cinco anos para ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I). Conforme a interpretação consolidada pelo STJ, o prazo prescricional para ações de cobrança de cédulas de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67 é de cinco anos, nos termos do Código Civil de 2002, uma vez que o crédito foi consolidado após a entrada em vigor deste. O vencimento do contrato ocorreu em 15/03/2008 e a ação foi ajuizada em 24/02/2012, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos, sendo afastada a alegação de prescrição. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E COM VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDORA. 1. Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem. 2. São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória, decorrente de cédula de crédito comercial prescrita e com vencimento na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início de vigência do CC/2002. 5. Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido tentativas, várias, de citar o devedor, ora recorrente, sem êxito, não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição intercorrente. 6. Agravo interno não provido. Afastada a preliminar, passo a análise do mérito. O contrato de crédito rural firmado entre as partes encontra-se formalizado e segue as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural. A hipoteca oferecida sobre a Fazenda Curralinho foi registrada para assegurar o cumprimento da dívida. Não há irregularidade nos documentos contratuais apresentados, e a hipoteca é plenamente válida e eficaz como garantia real para a execução do crédito. O réu questiona a legalidade das taxas de juros e encargos aplicados, argumentando onerosidade excessiva. Contudo, para contratos rurais, os encargos obedecem a políticas específicas de crédito rural reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central, que estabelecem parâmetros distintos do crédito comum. As taxas aplicadas seguem as condições vigentes à época para operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. Não há prova de abusividade ou excesso que justifique a revisão ou nulidade do contrato. Este foi firmado e reajustado em conformidade com as normas então vigentes, de acordo com o princípio pacta sunt servanda, que assegura a estabilidade dos contratos. No que tange a execução do contrato em face do inadimplemento, a hipoteca constitui garantia a ser executada pelo credor. O imóvel foi ofertado como garantia pelo próprio réu, que, ao assinar o contrato e registrar a hipoteca, assumiu os riscos do não cumprimento da obrigação. Sendo assim, a execução da hipoteca é legítima. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para condenar Manoel Faustino Carneiro ao pagamento do saldo remanescente de R$ 6.936,72, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data de vencimento do contrato Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito