Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Osvaldo De Souza Chaves Neto, Raimunda Ribeiro Botelho, Sirleide P. De Souza E Terezinha N. Mendes Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:BA38610)
Executado: Municipio De Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 0000394-36.2014.8.05.0055
EXEQUENTE: OSVALDO DE SOUZA CHAVES NETO, RAIMUNDA RIBEIRO BOTELHO, SIRLEIDE P. DE SOUZA E TEREZINHA N. MENDES Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL DECISÃO 0000394-36.2014.8.05.0055 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Central Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL/BA. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente renunciou ao valor excedente ao teto do RPV. Diante disso, ACOLHO o pedido apresentado pela exequente (ID. 285276439 e ID. 23982887, fls. 12). Com efeito, a Lei Municipal n. 535/10 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Município de Central o valor equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social, o que atualmente corresponde à quantia deR$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), nos termos da Portaria InterministerialMPS/MF nº 02 de 11/01/2024. Tendo decorrido lapso temporal significativo desde a petição de cumprimento de sentença, intime-se, de antemão, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cálculos atualizados do débito. Cálculos atualizados, atentando-se aos princípios do contraditório e não-surpresa, intime-se o ente executado para, no prazo 10 (dez) dias, se manifestar tão somente quanto a atualização (diferença entre o valor outrora apresentado e não impugnado), ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância. Transcorrido o prazo,sendo apresentada manifestação acerca da atualização, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise. Em caso contrário, havendo concordância ou mantendo-se o executado em silêncio, desde já HOMOLOGO o cálculo apresentado. EXPEÇA-SE RPV, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. §1º do art. 910), em favor do(s) exequente(s), conforme identificado no cálculo supramencionado. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do RPV, com a informação de pagamento, EXPEÇAM-SE Alvarás Eletrônicos ou Ordem de Transferência, conforme solicitado pelos exequentes, independente de nova conclusão. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção. Caso não seja identificado o pagamento, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para constar no sistema fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta