Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Gilmar Chagas De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilberto Alcena Dos Santos Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000369-64.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GILBERTO ALCENA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000369-64.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Terceiro
Vistos. Analisando os autos, verifico que o acusado, no momento da citação, informou que não possuía condições de constituir um defensor e solicitou a nomeação de um advogado dativo (Id.463729586). É o relatório. Decido. Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que “[…] o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não há defensores públicos designados para atuar nesta Comarca e, por isso, há que se nomear os advogados que militam nesta cidade como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres, acabam realizando, de forma graciosa, o serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Essa omissão implica na situação de que advogados são nomeados reiteradamente sem nenhuma contrapartida, o que acaba por gerar verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Estado. De fato, o Estado deixa de custear tais despesas com a presença de um defensor na Comarca e os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes para exercerem um mister profissional sem contraprestação, o que não se mostra razoável, tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático ao assegurar que a “[...] prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como defensor dativo, ao final do processo, o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado, tendo como parâmetro quantitativo a tabela utilizada pela OAB, Seção do Estado da Bahia. Nesse sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “[...] compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.” No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1353708/ES (2012/0241199-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 04.04.2013, unânime, DJe 11.04.2013). Também assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇAO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA. DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)” (TJBA, 556802009, BA 5568-0/2009, Relator: DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Por estas razões, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO do réu, o advogado RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES - OAB/BA n° 59.352, cujos honorários deverão ser custeados integralmente e exclusivamente pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, promover a medida judicial que entender cabível para assegurar o direito pretendido pela requerente. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor-Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas. Deverá o defensor dativo juntar aos autos da ação a ser proposta cópia da Tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborada pela OAB/BA, cópia desta decisão e da certidão cartorária que a ensejou. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição