Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Elton Pereira Da Silva Advogado: Ianne Gabrielle Goncalves Brito(nomeado) (OAB:BA69506) Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gcm Abel Dias Cabral Filho Testemunha: Gcm Bolivar Rodrigues Gonçalves Testemunha: Gcm Edmilson Ferreira Barbosa Testemunha: Reginaldo Cortonezi Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0002247-91.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ELTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO(NOMEADO) (OAB:BA69506), RODRIGO GONCALVES BRITO (OAB:BA36113) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0002247-91.2019.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos e Etc. Versa a matéria dos autos acerca de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público para apurar crime tipificado no artigo 155, §2º, do Código Penal, supostamente praticado por ELTON PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos. Denúncia recebida em 22 de outubro de 2019. Breve relato da denúncia: Narram os autos do inquérito policial, que lastreia a presente que, no dia 31/01/2018, por volta das 16h40min, na Av. Sul, AG-09, centro, situada na cidade de Serra do Ramalho, o acusado subtraiu, para si, 01 estojo com 12 unidades de brinco, modelo alargador, e uma camisa preta, sendo o primeiro pertencente a Loja Pink Bijú e o segundo pertencente ao Lojão do Ramalho. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da peça incoativa até a presente data. O crime de furto (art. 155, §2º, do Código Penal), objeto deste feito criminal, tem pena abstrata de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos. Contudo, verifico que, conforme termo de qualificação, o acusado à época dos fatos era menor de 21 anos de idade, eis que nasceu em 23 de novembro de 1999, de modo que a prescrição deve ser reduzida pela metade, por força do teor do dispositivo do art. 115 do Código Penal. Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324). Sendo assim, como a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa, devendo, contudo, incidir o reduto previsto no art. 115 do Código Penal, em razão do agente, na época dos fatos, ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, verifica-se em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal. Por outro lado, não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ELTON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, c/c art. 115, todos do Código Penal. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Em razão da natureza da sentença, dispensa-se intimação do réu. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa. Bom Jesus da Lapa/BA, 25 de outubro de 2024. MOISES ARGONES MARTINS Juiz de Direito