Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Locadora Aratu Transportes Rodoviario Ltda Advogado: Helder Santos Oliveira (OAB:BA35277) Advogado: Maria Auxiliadora Santos Oliveira (OAB:BA13645)
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Alexandre De Souza Araujo (OAB:BA20660) Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:BA4482) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0184414-43.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA Advogado(s): HELDER SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA35277), MARIA AUXILIADORA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA13645)
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA20660), CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA (OAB:BA4482) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0184414-43.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, objetivando a execução de título judicial oriundo do processo nº 0037722-37.1992.8.05.0001. A executada apresentou petição (ID 430271557) chamando o feito à ordem para informar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 764.889 BA, anulou o processo de conhecimento e a execução, determinando sua intimação para apresentar contestação. Intimada a se manifestar sobre a petição da executada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 451595230. É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que o título executivo que embasa a presente execução foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade da citação da executada no processo de conhecimento e determinou que fosse reaberto o prazo para contestação. A decisão do STJ, ao anular o processo de conhecimento, tornou inexigível o título executivo que fundamenta a presente execução, retirando-lhe o requisito essencial previsto no art. 783 do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de título executivo válido. Destarte, diante da ausência de pressuposto processual intrínseco à execução (título executivo válido), impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente deu causa à execução mesmo tendo ciência de que o título estava sendo questionado nas instâncias superiores, deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito