Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jaqueline Borges De Oliveira Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796)
Reu: Municipio De Barro Alto Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000226-97.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: JAQUELINE BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), ERIKA ARAUJO RIOS (OAB:BA46510), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796)
REU: MUNICIPIO DE BARRO ALTO Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000226-97.2015.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana
Cuida-se de ação movida por JAQUELINE BORGES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização substitutiva, sob o fundamento de que a edilidade realizou tardiamente sua inscrição no PASEP, causando-lhe prejuízos na percepção dos abonos subsequentes. Houve contestação e manifestação em réplica, tendo a parte autora, neste último ato, pugnado pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, no afã de este informasse se a parte autora foi cadastrada no PASEP; se positivo, a data em que ocorreu e por quem; se, da data do cadastro em diante, houve informação relativa a RAIS anual e quem prestou tais informações; por qual razão a autora jamais recebeu os pagamentos dos abonos do PASEP. Passo a analisar e decidir. Segundo a regra de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu aqueles impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, conforme se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil. O pedido de expedição de ofício, conforme formulado pela parte autora, não merece prosperar, pois a prova da inscrição, a tempo e modo, no PASEP, porque extintivo, recai sobre a parte ré, de sorte que não desincumbindo desse ônus deverá suportar as consequências daí advindas. Por outro lado, havendo prova do fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito autoral, o ônus da prova deve voltar para parte autora, a quem cabe desfazer/infirmar eventuais documentos apresentados pela parte ré. Dessa forma, descabe a este juízo suprir a iniciativa das partes na produção de provas, mormente para expedir ofício à instituição financeira, sobretudo quando não há qualquer indicativo ou comprovação de que as próprias partes, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, não possam fazer. Assim sendo, bem como considerando que a questão de fato e de direito deste processo demanda prova eminentemente documental, de modo que a designação de audiência de instrução se mostra prescindível, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, na forma do artigo 355, I, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Prazo de 15 dias. Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária, que poderá se manifestar no mesmo prazo de 15 dias. Por fim, conclusos para julgamento. CANARANA/BA, data e hora do sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito