Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Eliecio Mendes De Souza - Me Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400)
Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000011-72.2015.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ELIECIO MENDES DE SOUZA - ME Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000011-72.2015.8.05.0136 Execução Fiscal Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de 1 ano. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O interesse da administração pública nos processos em que é autora deve encontrar esteio no interesse público. Parece redundante, mas não é. Não raras vezes presentantes da administração pública instauram processos para suprir interesses que não são gerais. É preciso a conjugação do binômio necessidade e utilidade. Uma ação que não traz resultados práticos para a administração não pode tramitar no sobrecarregado Poder Judiciário. O princípio da eficiência administrativa, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal, e o princípio da eficiência processual, previsto no artigo 8º do novo Código de Processo Civil, impedem o processamento de ações cujas custas superem o ganho econômico. Em termos simples, a luta é mais cara que o prêmio. Se o cidadão sensato não realiza esse projeto, a administração não pode realizar. No RE 252965/SP, o STF, acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu que a extinção de execuções fiscais pela pequena expressão do valor econômico da dívida não viola a igualdade e a inafastabilidade do Poder Judiciário. Se no regime privado o autor até pode dilapidar seus bens através de ações manifestamente improcedentes, no regime público a moralidade e a eficiência não permitem essa conduta. No STJ, por sua vez, também há entendimento no sentido de que deve o magistrado fazer um juízo acerca da utilidade da ação, sobretudo considerando ser este, juntamente com a necessidade e adequação, componentes do interesse de agir, uma das condições da ação: EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da divida. 3, Recurso especial improvido. (Recurso Especial 429.788/PR, (Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma) As custas processuais, como se sabe, são incapazes de pagar a máquina judiciária. Outrossim, o campo do Direito Financeiro visa compreender precisamente a finalidade do Estado, suas funções em prol da sociedade, levando em consideração os custos (orçamento) e elaborando escolhas para a melhor aplicação dos recursos públicos, visando uma prestação de serviços públicos satisfatória. Quando se aborda o termo "erário", é essencial ampliar a perspectiva, considerando que, embora haja autonomia financeira entre os Entes Federativos e independência entre os Poderes, os gastos públicos devem ser analisados de forma abrangente, contemplando o Estado como um todo, sem distinção de quem suportará o custo direto, na busca por reduzir ou otimizar despesas em todos os setores da Administração Pública. No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para o desempenho das atividades judicantes também implica em custos que devem ser considerados para uma atuação eficiente. É financeiramente inadequada a movimentação de processos nos quais o Estado busca valores inferiores ao seu custo. A eficiência do Poder Judiciário, vinculada ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é severamente comprometida pela alta demanda de execuções fiscais, cujos valores, em grande quantidade, contrariam princípios básicos do Direito Financeiro, se o erário fosse avaliado de maneira abrangente, considerando a relação entre o crédito tributário e o custo de um processo judicial. É importante ressaltar que não se busca transferir a crítica da morosidade do Judiciário para o Poder Executivo, reconhecendo que os gestores seguem estritamente a legalidade e são obrigados a ingressar com demandas para buscar créditos tributários, sob pena de responsabilização. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, fixou o tema sob o rito da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A referida conclusão tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante. Consciente desse entrave o Conselho Nacional de Justiça editou a RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 que, em seus considerando, pontuou exatamente as mesmas considerações acima e estabeleceu, de forma coerente que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. De modo a dar cumprimento a esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este juízo verificou que o presente feito; não tem movimentação útil há mais de um ano Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos, requisição de diligências infrutíferas, etc.). O valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior a R$ 10.000,00; Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) " não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, § 3º).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Fica determinado à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras. Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisa sistêmicas. Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Descabe condenação em Honorários. Isento de Custas. Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, 13 de novembro de 2024. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito