Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Francisco Paez Garcia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0055355-85.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A)
EXECUTADO: FRANCISCO PAEZ GARCIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0055355-85.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO PAEZ GARCIA, distribuída em setembro de 1997. Compulsando os autos, verifica-se que após transcorridos cerca de 26 anos desde o seu ajuizamento, nenhuma das providências adotadas por este juízo a pedido do credor foram eficientes em localizar bens capazes de satisfazer a presente execução. A este respeito, sabe-se que o artigo 924 inciso V, do CPC 2015, prevê que a ação de execução será extinta em razão da prescrição intercorrente. Para tanto, determina o § 5º do artigo 921 a necessidade de intimação das partes para que se manifestem sobre a questão. Nesse sentido, o banco exequente foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente no caso sob análise, apresentando a petição id 455186563, com o seguinte teor: “(...) Assim, corroborando-se os autos, verifica-se que o processo foi atingindo pela prescrição intercorrente, haja vista ter atingido o prazo prescricional, conforme apontado acima. Por esta razão, requer a extinção do feito pela prescrição, com fulcro no parágrafo 5º do art. 921 do Código de Processo Civil.” Assim sendo, verifica-se dos autos que, após diversas tentativas de localização de bens para a satisfação da execução, sem qualquer êxito, o próprio credor reconhece a necessidade de extinção da execução, nos termos supramencionados.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente na presente Ação, extinguindo-a com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. P. I. Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador, 23 de agosto de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito