Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Municipio De Ilheus Nunciado: Givaldo Correia Cardoso Advogado: Jacob Bitar Junior (OAB:BA37462) Advogado: Daniel Sena Guedes (OAB:BA29013) Advogado: Othon Henrique Rodrigues Dantas (OAB:BA48735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA n. 0304785-45.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS NUNCIANTE: MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES (OAB:BA64113) NUNCIADO: GIVALDO CORREIA CARDOSO Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES registrado(a) civilmente como DANIEL SENA GUEDES (OAB:BA29013), JACOB BITAR JUNIOR (OAB:BA37462), OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS registrado(a) civilmente como OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS (OAB:BA48735) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0304785-45.2013.8.05.0103 Nunciação De Obra Nova Jurisdição: Ilhéus Nunciante: Marta Elizabeth Gomes Dos Santos Advogado: Douglas Da Silva Prates (OAB:BA64113) Terceiro Vistos,
Trata-se de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta por MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS contra GIVALDO FERREIRA, com o objetivo de paralisar a execução de obra que, segundo a autora, estaria interferindo em sua propriedade e desrespeitando regras legais aplicáveis. A parte autora, Marta Elizabeth Gomes dos Santos, alega que o requerido está executando uma obra que causa impacto direto em sua propriedade. De acordo com a inicial, não há comprovação de licenças ou alvarás válidos que legitimem a construção, causando danos à servidão de passagem. Foram exibidos documentos e registros para demonstrar a localização da obra e seus impactos. (Ids 364371947 a 364373668) A autora requer a suspensão imediata da obra, sob pena de multa, até que sejam regularizadas as licenças e conformidades necessárias com a legislação vigente. Requer também que, caso se comprove a irregularidade, seja ordenada a demolição das partes impactantes da obra. O requerido, Givaldo Ferreira, em sua contestação, ID 364373702 sustenta que a obra realizada é legítima e que não há evidências de danos efetivos causados ao imóvel da parte autora. Argumenta que possui documentos que demonstram a regularidade da obra e que as alegações da autora não são suficientes para embasar a suspensão ou demolição pleiteada. O requerido também levantou preliminares acerca de uma possível inépcia da inicial, que, segundo ele, não apresentaria fundamentos suficientemente claros para justificar o pedido liminar. Em reforço, o réu solicita o indeferimento dos pedidos da autora, alegando que qualquer suspensão da obra acarretará prejuízos desproporcionais. A autora apresentou réplica na qual rebateu as alegações preliminares do requerido, insistindo que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos para o seguimento da ação. Apresentou, também, documentos adicionais que reforçam o impacto da obra na servidão de passagem e reafirmou a necessidade de suspensão ou demolição da obra. Em ID 392408195 se determinou expedição de ofício ao Município de Ilhéus. Sobreveio resposta em ID 425675911. Oportunizou-se manifestação às partes. Relatados, decido. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar. A petição inicial descreve com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, apresentando causa de pedir próxima e remota bem delineadas, além de pedidos certos e determinados, em estrita observância ao art. 319 do CPC. Ademais, a narrativa apresentada pela autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tendo o réu apresentado contestação específica sobre todos os pontos, demonstrando clara compreensão da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, conforme documentação acostada aos autos e ofício do Município de Ilhéus, verifica-se que o réu obteve alvará de construção e posterior habite-se. Contudo, a mera existência destes documentos não legitima automaticamente todos os aspectos da construção, especialmente quando há prejuízo a terceiros. O poder público municipal tem o dever de fiscalização e controle das obras particulares, devendo garantir que estas respeitem não apenas as normas urbanísticas, mas também os direitos de propriedade dos vizinhos. No caso em tela, embora o Município tenha expedido as licenças necessárias, entendo que porventura houve falha na fiscalização ao não considerar o impacto da construção sobre o acesso à praia e a consequente desvalorização do imóvel vizinho. Perceba-se entretanto, que o Município de Ilhéus não é réu e tampouco a nossa unidade é competente a analisar responsabilidade civil à Fazenda Pública, razão pela qual apenas se utiliza a observação acima como pressuposto lógico ao encadeamento de fatos que conduzem à sentença. Parte autora alega que seu imóvel ficou encravado após a construção realizada pelo réu. Tal argumentação não merece prosperar. Os documentos acostados aos autos, incluindo plantas e registros imobiliários, demonstram claramente que o imóvel da autora possui acesso direto à via pública, não se enquadrando na definição legal de prédio encravado prevista no art. 1.285 do Código Civil. O que se pleiteia é outro tipo de acesso, qual seja, à praia. Todavia, tal situação não se insere no conceito de encravamento previsto ao código civil. Como já explicitado, fato de não estar encravado não significa que não houve prejuízo. O fechamento do acesso à praia representa significativa diminuição do valor útil e comercial do imóvel, considerando sua localização e finalidade, aspectos que serão analisados no tópico seguinte. Danos Materiais - Desvalorização do Imóvel A construção realizada pelo réu, ao obstruir o acesso à praia anteriormente existente, causou efetiva desvalorização do imóvel da autora. Esta conclusão se fundamenta não apenas nas alegações da parte, mas também em documentos que demonstram a situação anterior e posterior à obra, incluindo fotografias e avaliações imobiliárias juntadas aos autos. O direito de construir encontra limitações não apenas nas normas urbanísticas, mas também no princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) e no dever de não causar prejuízo a terceiros (art. 1.299, CC). No caso concreto, a obstrução do acesso à praia representa diminuição significativa do valor comercial do imóvel da autora, configurando dano material indenizável nos termos do art. 927 do Código Civil. Da Nunciação de Obra Nova - Perda do Objeto Quanto ao pedido de embargo e demolição da obra, verifica-se a perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação de nunciação de obra nova perde sua eficácia quando a construção já está concluída, como no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NOMINADA COMO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO, ADMITIDA COMO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EMBARGO DE OBRA QUASE CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Consoante jurisprudência do STJ, estando concluída a obra quando da lavratura do embargo pelo meirinho, descabe a nunciação. O embargo liminar é providência jurisdicional concedida com base em cognição sumária, devendo o juiz, para sua concessão, fundar-se num juízo de probabilidade. Estando a obra praticamente concluída, não cabe mais o seu embargo. Evidenciado que a não suspensão da decisão a quo poderá causar maior dano ao agravante do que a sua suspensão possa causar aos agravados, impões-se reconhecer o periculum in mora in verso a justificar o deferimento do pleito do recorrente. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00245993220168050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2017) Esta situação, contudo, não impede a análise dos danos causados e a respectiva indenização, conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, devendo a pretensão ser convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a perda do objeto quanto ao pedido de demolição; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a desvalorização do imóvel em razão da obstrução do acesso à praia; c) Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (até agosto 2024) e IPCA (após agosto 2024) desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). A liquidação deverá considerar a diferença entre o valor de mercado do imóvel antes e depois da construção que obstruiu o acesso à praia, levando em conta suas características, localização e finalidade, mediante avaliação por perito judicial. Custas e honorários, pelo Sucumbente, embora reduzindo-se a proporção dos honorários para 10% sobre o valor da causa, na medida em que decaiu de parte de seu pedido. Ressalve-se eventual AJG, se deferida. PRI. ILHÉUS/BA, 7 de novembro de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito