Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Próprietario Desconhecido Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0502898-49.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
REU: PRÓPRIETARIO DESCONHECIDO Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO. O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1.022, do CPC, sendo admitidos somente nas hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.”. Da acurada análise dos autos, observo que o recurso oposto pelo embargante foi manejado dentro do prazo legal, razão pela qual CONHEÇO os Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição ou omissão do julgado. No caso em exame, observo que merece provimento parcial os embargos de declarações interpostos, porquanto, na forma do art. 90 do CPC, de fato, cabe à parte autora arcar, apenas, com as custas processuais remanscentes, se houver. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0502898-49.2018.8.05.0141 Desapropriação Jurisdição: Jequié
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor, ao tempo em que decido pelo seu PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, por vislumbrar a ocorrência de contradição na sentença, no sentido de impor à autora a condenação das custas processuais remanescentes, se houver, devendo o cartório certificar nos autos sobre esse aspecto e, em caso positivo, intimar a autora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. Após, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Diligências necessárias pelo Cartório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. JEQUIÉ/BA, 15 de fevereiro de 2023. Assinado Eletronicamente Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié