Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Requerente: Espólio De Edelzuita Souza Silva Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541051-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: Espólio de Edelzuita Souza Silva Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354), CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300)
INTERESSADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541051-86.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDELZUITA SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 316826678), a Autora vem sofrendo cobranças da Requerida, resultando, inclusive, na negativação dos seus dados pessoais, mas não reconhece os valores e os motivos que as fundamentam. Frisa que buscou a resolução administrativa da lide, mas não obteve êxito, na medida em que a Ré não apresenta os documentos necessários para elucidar a razão da dívida. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja a Acionada compelida a apresentar os documentos que fundamentam a dívida cobrada. Em definitivo, pugna que seja determinada a retirada do nome da Acionante dos órgãos restritivos de crédito, bem como seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Apresentada contestação pela Acionada ao ID 316826703. Preliminarmente, veicula a existência de conexão com a ação de nº 0541051-86.2018.8.05.0001; a necessidade de indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência; a ausência de interesse de agir da Autora, face a inexistência de pretensão resistida; e a ausência dos requisitos necessários para o processamento da ação de exibição de documentos. Quanto ao mérito, afirma que apresenta, em anexo à defesa, todos os documentos aptos a demonstrar a evolução da dívida. Salienta que a parte Autora manteve ativa sua relação com a Ré por longos meses, utilizando o cartão de crédito entre 01/2015 e 03/2017, posteriormente cancelado em 24/03/2017, por falta de pagamento. Esclarece que a parte Autora deixou de quitar a fatura com vencimento para 01/2017, acumulando o saldo devedor de R$ 2.143,33 (dois mil cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos), em 09/08/18. Destaca que após a data da inadimplência (10/02/2017), ensejadora do apontamento restritivo questionado na presente lide, a parte autora seguiu inadimplente em relação às faturas vincendas. Consigna que o endereço cadastrado junto à Ré, para o qual foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo, corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte Autora na petição inicial. Desse modo, considerando inexistir ato ilícito praticado, na medida em que a negativação constituiria mero exercício regular de direito, afasta a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Réplica acostada ao ID 316827776. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a Acionada manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 316827781), ao passo que a Autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 316827784). A Acionada noticiou o falecimento da parte Autora (ID 316827786). Deferida a habilitação do ESPÓLIO DE EDELZUITA SOUZA SILVA e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 449609687). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Das preliminares: Preliminarmente, veicula a Acionada a existência de conexão. No entanto, nota-se que o processo mencionado na peça defensiva corresponde exatamente à presente ação, inexistindo, nos autos, notícia de outra demanda ajuizada pela Autora. Ademais, em consulta ao sistema Pje, pode se extrair que esta é a única ação ajuizada pela Autora em detrimento da Ré. Com efeito, carente a prova da existência da ação conexa, deve ser superada a preliminar retro. Rejeito a preliminar aventada. Ainda em caráter preliminar, suscita a Ré a necessidade de indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência. Não assiste razão a Acionada. Isso se dá, pois, a vista do teor dos artigos 319 e 320 do CPC, não é exigida a comprovação da residência das partes, mas tão somente a indicação do domicílio e residência, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, reforçando o caráter não essencial do comprovante de residência, dispõe o art. 319, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 319, § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Não obstante a isso, a exigência de documento específico para comprovação de tais fatos não possui respaldo legal e constitui um formalismo exagerado, que somente inviabilizará ou criará obstáculos ao acesso à justiça. Nesse sentido, reforça a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 10247428220204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 14/06/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2021 PAG PJe 14/06/2021 PAG). Destarte, seria uma teratologia extinguir o processo e obstar a prestação jurisdicional pelos motivos suscitados em contestação. Rechaço a preliminar suscitada. Ato contínuo, veicula a Acionada a ausência dos requisitos para o ajuizamento da presente ação, ante a inexistência de resistência a pretensão objeto da exordial. De fato, a prévia negativa da Acionada no atendimento à solicitação da Autora constitui pressuposto para o ajuizamento da produção antecipada de prova que objetiva a exibição de documentos. Todavia, a Acionante formulou a peça vestibular em adequação ao procedimento comum, sendo, inclusive, esta a lógica adotada pelo despacho de ID 316826687. Nesta senda, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOSITURA DA LIDE - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. (TJ-MT - AI: 10117244020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020).
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar retro. Finalizando as matérias preliminares, a Requerida destaca a ausência dos requisitos necessários para o processamento da ação de exibição de documentos. Sobre o tema, há de se reiterar que não se tratar de procedimento especial de exibição de documentos, mas, sim, de ação ordinária que visa discutir a existência da dívida e a regularidade da negativação. Outrossim, os documentos cuja exibição se requer se encontram suficientemente especificados na peça exordial e correspondem às provas que conferem amparo à dívida ensejadora da negativação. Inclusive, é perceptível que a Acionada exerceu regularmente o direito ao contraditório e ampla defesa, dispondo ter apresentado todos os elementos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes e a evolução do débito. Nessa lógica, afasto a preliminar agitada. Passa-se à análise do mérito. Do mérito. Cinge-se a controvérsia na análise da regular constituição da dívida que teria resultado na inscrição dos dados pessoais da Autora em cadastros de restrição ao crédito. Merece relevo, a priori, que o caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que a Autora, como destinatária final do serviço, se enquadra perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC. Nessa linha, o banco também deve ser considerado fornecedor, visto que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo. Ademais, colaciona-se o teor da Súmula 297, STJ: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Deste raciocínio extrai-se, ainda, a responsabilidade objetiva da Ré. É sabido que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços por vícios e defeitos em sua prestação. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida a proteção jurídica do Código de Defesa do Consumidor, passa-se à análise da lide. A demanda versa acerca da validade das cobranças realizadas pela Acionada, na medida em que a Autora não reconhece os valores e os motivos que as ensejaram. Nessa linha,
trata-se de pleito onde a Requerente alega a inexistência da relação jurídica e do próprio débito – fato negativo – que incumbe não à parte Autora, mas à Demandada demonstrar a contratação dos serviços impugnados na peça exordial, sob pena de incidir na produção de uma prova diabólica. Sobreleva destacar, de plano, que cabe às instituições financeiras, em respeito aos ditames da boa-fé objetiva, atuar com a devida diligência, prezando pela segurança dos seus clientes enquanto vigente a relação contratual. Em outras palavras, impõe-se que a Acionada atue de modo a evitar a ocorrência de falhas na prestação do serviço ao consumidor. Nesse diapasão, verifica-se que a Acionada acosta aos autos um dossiê probatório constando informações pessoais da Autora, extraídas do sistema interno da empresa (ID 316826705). Soma-se a isso a existência de diversas faturas de consumo, no período de janeiro de 2015 e abril de 2017, evidenciando que o vínculo jurídico das partes se encontrava ativo, a partir do uso do cartão de crédito. Em réplica, a Autora aduz que a Acionada não juntou aos presentes cadernos o contrato assinado e acompanhado dos seus documentos pessoais. Afirmou, ainda, que os documentos anexados a contestação seriam de produção unilateral da Ré, de modo que possuem frágil força probatória. De fato, a Requerida deixou de colacionar aos autos o contrato que rege a relação entre as partes. Todavia, esta não é a única forma de se demonstrar o vínculo das partes, sobretudo pois a adesão, em tal espécie de serviço, pode ocorrer das mais variadas formas. Por conseguinte, a conclusão da controvérsia deve ser alcançada a partir da interpretação conjunta do arcabouço probatório produzido ao longo do decorrer da ação. Dessa forma, embora as telas sistêmicas careçam de força instrutória no ordenamento jurídico nacional, especialmente quando isoladas, por serem produzidas de forma unilateral, estas adquirem relevância se amparadas em outros elementos nos autos. Assim, nota-se que ao longo da relação contratual foi consumado o pagamento de diversas faturas, liquidando de vez a possibilidade de atuação de fraudador, na medida em não seria de se esperar que eventual estelionatário realizasse pagamentos das operações das quais, mediante fraude, se beneficiou, sendo certo que o objetivo de tal conduta ilícita é, precisamente, adquirir produtos e/ou serviços sem arcar com o ônus do pagamento. Além disso, o endereço constante nas faturas de consumo coincide com aquele apresentado pela Acionante na peça exordial. Porém, o que se destaca do cotejo à documentação produzida pela Ré é a quantidade de faturas emitidas pela Acionada em nome da Autora, evidenciando uma relação contínua de aproximadamente dois anos. Assim, comprovada a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da exigibilidade da dívida e da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em casos semelhantes, ressaltam os tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO VISA INFINITE - SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PELO APELANTE - RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A inexistência do contrato firmado entre as partes, não pode ser interpretada de maneira isolada, podendo ser relevada quando houver nos autos outros elementos comprobatórios da existência do débito, ainda mais no que concerne ao contrato de cartão de crédito, cuja adesão pode ocorrer de outras maneiras. (TJ-AM - AC: 06412675320168040001 AM 0641267-53.2016.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM O APONTE, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de ação em que a autora pretende seja declarada a inexistência de débitos constantes de apontamento do seu nome, oriundos de utilização de cartão de crédito cuja contratação alega desconhecer, com a retirada da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Embora alegue a autora/apelante que o réu não trouxe aos autos o contrato cujo descumprimento teria dado ensejo à negativação, observa-se que ele foi juntado, apesar de se tratar de contrato padrão no modelo eletrônico. 3. Documento que esclarece todos os pontos necessários à compreensão pelo consumidor, de como funciona o cartão de crédito contratado, como pode ser obtida a fatura, como é feito o pagamento, desbloqueio do cartão e outras informações indispensáveis. 4. Réu que, ademais, trouxe, em contestação, a selfie da autora, que teria sido fornecida quando da contratação via internet, e também a foto aposta em seu documento de identidade, e não há nos autos qualquer indício de que tenha havido alguma fraude em tais fotografias e documentos. 5. Extratos/faturas trazidos pelo réu que demonstram que a autora desbloqueou e utilizou o cartão de crédito em várias oportunidades, em locais próximos à sua residência, e ainda efetuou pagamentos pontuais das faturas. 6. Vigência, em nosso ordenamento jurídico, do princípio do consensualismo, pelo qual a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei determina que o instrumento é da substância do ato. 7. Sentença de improcedência que não merece reforma. 8. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00248120720218190054 202300106164, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023). Com efeito, não configurado o ato ilícito imputado à empresa Acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de negativação, não há nenhuma base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela Requerente. Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará. SALVADOR/BA, 11 de novembro de 2024. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.