Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000335-03.2020.8.05.0183.
Exequente: Flavio Farias Costa Advogado: Flavio Farias Costa (OAB:BA61111)
Executado: Fundacao Hospitalar Ruy Bacelar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000335-03.2020.8.05.0183 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: EXEQUENTE: FLAVIO FARIAS COSTA
REU: EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR RUY BACELAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000335-03.2020.8.05.0183 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Olindina
Vistos. FLAVIO FARIAS COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FUNDACAO HOSPITALAR RUY BACELAR, devidamente qualificado nos autos. Em petição de ID. 81080663, a parte Autora pugnou pela desistência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade. Ademais, dispensa-se a anuência da parte Requerida, na medida em que não houve apresentação de contestação. Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Arquivem-se os autos, com baixa. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta