Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Antonio Lisboa Silva Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033962-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO LISBOA SILVA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8033962-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ANTONIO LISBOA SILVA, representado por seu advogado Adveson Flávio de Souza Melo (OAB/SE 7.211) em face do ESTADO DA BAHIA. I É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade do Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, assim como, juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais. II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo, bem como não juntou comprovante de residência. Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial, a fim de indicar o seu endereço eletrônico, bem como juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4