Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Caixa Economica Federal Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Elias Maron Couto Vieira (OAB:BA32758) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0504606-52.2018.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0504606-52.2018.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a) (ID 261260758), em face de pretensão executória contra si deduzida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese preliminar de incompetência absoluta deste juízo, em razão de se tratar de empresa pública federal. Juntou documentos. 3. Chamado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou resposta (ID 261261563), reconhecendo a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Decido. 4. De logo, da análise dos autos, constatada a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no presente feito, observo que a mesma ostenta a qualidade de empresa pública federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal; assim, somente pode a mesma postular ou ser chamada ao Poder Judiciário por meio da Justiça Federal. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL –COMPETÊNCIA DE RECAI SOBRE A JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I, DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.” (TJPR, Apelação Cível nº 0017330-71.2015.8.16.0031, Primeira Câmara Cível, relator o Desembargador RUBENS OLIVEIRA FONTOURA, “D.J.-e” de 31.8.2018) 5. Ante todo o exposto, forte no art. 109, I, da Constituição Federal, por reconhecer a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal de Primeira Instância, determinando a remessa dos autos para uma das elevadas Varas Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, a ser escolhida mediante livre distribuição. P.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos, com cautelas e cumprimentos de estilo, dando-se baixa do presente registro na Distribuição. Camaçari (BA), 16 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito