Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000337-65.2016.8.05.0230.
Requerente: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Requerido: Kelly Cristiane Cerqueira Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000337-65.2016.8.05.0230 - BUSCA E APREENSÃO (181) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - BA42164
REQUERIDO: KELLY CRISTIANE CERQUEIRA AZEVEDO [] § § DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000337-65.2016.8.05.0230 Busca E Apreensão Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto provisório formulado por ITAÚ SEGUROS S/A em face de KELLY CRISTIANE CERQUEIRA AZEVEDO, visando a constrição de bens da parte requerida. No entanto, conforme evidenciado nas certidões negativas de citação (IDs 41200583 e 230458088), constata-se a ausência de citação da executada. A jurisprudência é clara ao dispor que a regular intimação do executado é condição para a adoção de medidas constritivas. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO PROCEDIMENTAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - REVOGAR DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE. Tendo o Douto Juiz de 1º Grau incorrido em error in procedendo ao interpretar que o executado havia sido regularmente intimado e, diante da verdadeira ausência de intimação do executado, a revogação da decisão que determinou a penhora online é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000221042377001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL EM APENSO. PERDA DO OBJETO. 1-A penhora no processo de execução por título extrajudicial pressupõe a prévia citação do executado e a inércia deste em realizar o pagamento no prazo legal. 2.A ausência de citação implica a nulidade da execução, sendo tal matéria de ordem pública, o que permite o conhecimento de tal matéria ex officio pela instância recursal. Agravo improvido. Votação Unânime. (TJ-PE - AG: 182285520128170001 PE 0012275-16.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/01/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto provisório, cabendo a parte interessada adotar as medidas necessárias para assegurar a regular citação da executada. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, sob pena de extinção. Ademais, considerando que a presente ação foi convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, determino à secretaria que proceda com a retificação da autuação, realizando as alterações necessárias. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2