Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 623.609,15
Órgão julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
CLEBER DANTAS FIORI
CPF
Autor
ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI
CPF
Autor
LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
MAURICIO AMORIM DOURADO
OAB/BA 23846·CPF·Representa: Autor
MILLA CERQUEIRA MENEZES
OAB/BA 21099·CPF·Representa: Réu
ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL
OAB/BA 52152·CPF·Representa: Réu
GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA
OAB/CE 18018·CPF·Representa: Réu
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/BA 39199·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:41
Publicado Decisão em 18/11/2024.
04/04/2026, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:40
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 15:15
Documentos
Despacho
•25/06/2025, 15:50
Despacho
•13/06/2025, 11:12
04/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
04/04/2026, 00:41
Publicado Decisão em 18/11/2024.
04/04/2026, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:40
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 17:39
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 15:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 15:15
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 15:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
21/03/2026, 15:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
21/03/2026, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2026, 12:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 17/02/2025 23:59.
02/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
02/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 17/02/2025 23:59.
02/03/2026, 01:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
02/03/2026, 01:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
02/03/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
02/03/2026, 00:16
Juntada de intimação
08/01/2026, 10:26
Juntada de intimação
02/10/2025, 12:31
Juntada de intimação
17/09/2025, 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/06/2025, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 11:12
Conclusos para despacho
27/05/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 13:32
Nomeado perito
08/01/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 11:26
Conclusos para despacho
19/11/2024, 14:17
Juntada de Ofício
19/11/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Lcac Presentes E Bijouterias Ltda - Me Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Embargante: Ana Carolina Alvarenga Costa Fiori Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Embargante: Cleber Dantas Fiori Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aline Rodrigues Linhares Gradvohl (OAB:BA52152) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Romulo Silva Linhares (OAB:CE15147) Advogado: Maria Do Socorro Pontes De Noroes Milfont (OAB:CE18882) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8017171-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME, ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI, CLEBER DANTAS FIORI
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVANTES: DOMINIUM EMPRESARIAL SERVIÇOS EIRELI E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. PENHORA PERMITIDA. I- O IRDR nº 5145872-42 consolidou o posicionamento desta Corte no sentido de que não há abusividade ou ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida como instrumento de equilíbrio contratual na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. II- A penhora constitui meio legal de o credor reaver o seu crédito ante a inadimplência do contrato, razão pela qual merece ser mantida a decisão que a deferiu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 56634148120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, nenhuma nulidade inquina a cláusula de vencimento antecipado, devendo ser conhecida da sua validade. Da revisão do contrato anterior. Com efeito, a teor da súmula 286 da Corte Superior: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". De fato, a jurisprudência vem admitindo a revisão de cláusulas contratuais inseridas nos contratos novados, entretanto, tal hipótese somente se verifica quando repactuação da dívida estiver restrita a elementos acessórios da relação contratual, tais como os prazos, local de cumprimento da obrigação e questões relativas aos juros ou à cláusula penal, ou seja, a obrigação principal permanece com a manutenção dos elementos originais, não caracterizando, destarte, o instituto da novação, possibilitando a revisão dos negócios jurídicos antecedentes. Considerando versar a presente espécie acerca de repactuação de dívida que não foi objeto de novação, necessária a apresentação do inteiro teor de seu instrumento primevo para fins de cálculo do valor efetivamente devido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8017171-44.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA e outros, propuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando combater a Execução de Título Extrajudicial de nº 0532856-15.2018.8.05.0001. Pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Sustentou a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, por considerar abusiva. Arguiu a inexigibilidade do título executivo pois o feito executivo foi lastreado apenas nos instrumentos de renegociação da dívida, não trazendo aos autos o embargado o contrato de abertura de crédito n.º 181.2014.640.2352, por meio do qual restaram estabelecidas as cláusulas e condições originalmente pactuadas, impossibilitando a efetiva apuração do valor efetivamente devido. No mérito suscita a ofensa aos princípios de informação e transparência, ante à inexistência da cártula originária, bem como a inexistência de extratos acerca de todo o período da relação negocial. Aduziu a existência de cobrança indevida de tarifa de contratação, a ilegalidade da capitalização dos juros, percentual de taxa de juros excessivo, cumulação de cobrança de taxa de permanência e juros. Pugnou pela realização da prova pericial contábil, intimando-se o embargado para apresentar o relatório discriminado da dívida, desde a contratação inicial e o instrumento de crédito originalmente pactuado. Requereu a gratuidade da justiça. Impugnação aos embargos apresentada ao Id. 186035258, pugnando pela rejeição liminar dos embargos, ante a ausência de indicação do valor que entende devido; apresentam impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; suscitam a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; defendem a validade da cláusula de vencimento antecipado; a liquidez e certeza do título, fundado na escritura pública de confissão de dívida e respectivos aditivos. Sustentou não haver novo financiamento, mas a repactuação de um débito já constituído, bem como, a clareza dos demonstrativos de cálculo juntados à exordial da execução. Manifestação da parte embargante ao Id. 192300782. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção da prova pericial e intimação da parte embargada para trazer aos autos o contrato primevo e demonstrativo analítico da evolução da dívida desde o início da relação creditícia. O embargado, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 442886072). para manifestar-se acerca da impugnação da gratuidade de justiça (Id. 438972055), bem como apresentar novas provas a serem produzidas, a parte permaneceu inerte. Analisado os autos. Decido. Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC pátrio. Da Gratuidade da Justiça. Requereu a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de estar atravessando severa dificuldade financeira. Tratando-se de litisconsórcio formado entre pessoa jurídica de direito privado e seus sócios, deu-se a intimação das partes para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do despacho de Id. 181313685, abstendo-se a parte embargada de apresentar qualquer documentação. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, analisando os documentos juntados no Id. 181129628, vislumbra-se a impossibilidade de a parte Autora suportar a totalidade das custas e demais ônus processuais. Assim sendo, considerando a dicção do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, no qual resta preconizada a possibilidade de parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para deferir a isenção apenas em relação às custas de ingresso, devendo a parte autora arcar com as demais despesas e ônus processuais. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de aplicação das regras consumeristas, no caso em apreço, a operação de crédito firmada entre as partes se caracteriza como insumo à atividade comercial desenvolvida pela parte embargante, com finalidade de obtenção de lucros, não ostentando a parte embargante a condição de destinatário final dos serviços fornecidos pela parte embargada. Razão pela qual, entende-se pela inaplicabilidade do CDC ao presente feito, em consonância com a jurisprudência sedimentada nos Tribunais pátrios, conforme se colhe do aresto a seguir transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA IMPREVISÃO -- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - CUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1- Não se aplica a legislação consumerista aos contratos de empréstimo de capital de giro, que tem como finalidade o estímulo econômico na aquisição de insumos e no pagamento de despesas empresariais. 2- Segundo a teoria da imprevisão, os contratos podem ser revistos em razão de perturbações externas que desequilibrem a economia contratual. 3- A superveniência da Pandemia da COVID 2019, por si só, não configura fato superveniente a ensejar desequilíbrio contratual, sobremaneira quando a parte nada diz sobre a atividade empresarial desenvolvida e/ou como a pandemia teria influenciado. 4- "Os contratos constituem uma ponte lançada para o futuro". Nem todas as vicissitudes trazidas pelo tempo ensejam a necessária revisão do programa contratual. A regra é que os contratos são celebrados para serem cumpridos.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002525-93.2021.8.13.0324, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Da validade do título executivo. Arguiu a parte embargante a nulidade do título executivo, eis que desacompanhado da evolução da dívida que rendeu ensejo à formalização da escritura de confissão de dívida e respectivos aditivos objeto de execução. Com efeito, a execução foi municiada com a confissão de dívida com valor certo e aquiescência da parte devedora, nesses casos a Corte Uniformizadora possui entendimento sedimentado no sentido de que, se “[...]o título apresentado à execução
trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que ‘o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente’ (Súmula 300/STJ).[...]” (AgInt no AREsp n. 46.585/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) No caso dos autos, a execução foi lastreada com instrumento de confissão de dívida, regularmente assinado pelas partes e dotado de força executiva nos termos do art. 784, II do CPC pátrio e o fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Observa-se, ainda, que a parte embargada/exequente acostou demonstrativo de débito e extratos bancários a partir de outubro/2016, quando restou pactuada a confissão de dívida. Consubstanciado em repactuação de dívida, o débito estampado no título executivo não foi objeto de novação, pois, conforme explicitado pelo próprio exequente, ‘Não se trata de um novo financiamento, mas sim de uma repactuação de um débito já existente e que foi confessado pela parte adversa.’ (Id. 186035258 – fl.10). Nesse contexto, evidente a vinculação da dívida ao negócio anterior. Entretanto, consoante a jurisprudência do STJ, na ausência de dos contratos anteriores não implica na extinção da execução, mas apenas impõe o recálculo da dívida. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Da leitura dos documentos que acompanham a exordial é possível verificar que o embargado carreou aos autos o título executivo e respectivo extrato de débito atualizado, apresentando a evolução da dívida, índices de correção utilizados e encargos moratórios, em consonância com o art. 798, parágrafo único do CPC, aptos a oportunizar ao executado/embargante a ampla defesa e o contraditório. Portanto, dotado o título exequendo de certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da execução. Da cláusula de vencimento antecipado Em relação à validade da cláusula de vencimento antecipado, expressamente prevista na escritura de confissão de dívida, as partes firmaram, livremente, o conteúdo do contrato, inclusive no que tange ao cálculo das parcelas devidas, aquiescendo, destarte, com seus termos e condições a serem impostos à vontade dos contratantes, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. A disposição acerca do vencimento antecipado da dívida não constitui qualquer abusividade na cláusula que impõe reportado ônus ao devedor inadimplente, constituindo faculdade do credor, o qual pode ou não fazer uso para cumprimento da obrigação, importando o seu afastamento em desequilíbrio contratual. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado.” (TJ-MG - AC: 50009987920208130021, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) “RECURSO – As alegações das partes apelantes não deduzidas na inicial, que configuram alteração da causa de pedir, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. EMBARGOS À EXECUÇÃO – Como, no caso dos autos, (a) é reconhecida (a. 1) a validade da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, para a hipótese de falta de pagamento de prestação na data ajustada, por não se mostrar abusiva, bem como os seus efeitos de antecipar o vencimento do débito e de acarretar a mora, de pleno direito do devedor, nos termos do art. 397, caput, do CC/2002; e (a. 2) a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos, visto que a parte devedora não efetuou o pagamento sequer de 50% das prestações contratadas; e (b) restou demonstrada a exigibilidade e a mora da parte cliente consumidora em relação ao débito não satisfeito no respectivo vencimento, (c) de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10006539220228260590 São Vicente, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5663414-81.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Ante o exposto: 1) Determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de abertura de crédito n.º 181.2014.640.2352, acompanhado do extrato de débito atualizado, demonstrando a evolução da dívida, índices de correção utilizados e encargos moratórios, de todo o período da relação; 2) Defiro o pedido de realização da perícia contábil formulado pela parte embargante. Nomeio como perito CRISTIANO DAVI FERREIRA LAGO, registro profissional BA-01893/O-3, que deverá ser contatado(a) pelo cartório, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. O perito nomeado cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo em dois salários-mínimos os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para informar data, horário e local para o início dos trabalhos da perícia, devendo o cartório, em seguida, dar ciência às partes. Encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" ao Sr. Perito, a ser devolvido devidamente preenchido juntamente com o laudo competente. Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Salvador, 12 de novembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Juntada de Ofício
14/11/2024, 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/11/2024, 15:15
Conclusos para julgamento
01/08/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
18/04/2024, 04:11
Publicado Despacho em 18/04/2024.
18/04/2024, 04:11
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 16:36
Conclusos para decisão
03/04/2024, 10:29
Decorrido prazo de LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 05:41
Decorrido prazo de CLEBER DANTAS FIORI em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 05:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVARENGA COSTA FIORI em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 05:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 03:35
Juntada de Petição de petição
13/04/2022, 16:35
Publicado Despacho em 24/03/2022.
02/04/2022, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
02/04/2022, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/03/2022, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2022, 12:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/03/2022 23:59.
18/03/2022, 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
15/03/2022, 14:12
Conclusos para despacho
07/03/2022, 11:47
Juntada de Petição de petição
04/03/2022, 19:59
Publicado Despacho em 16/02/2022.
24/02/2022, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
24/02/2022, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#