Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ana Meire Santos Da Cruz Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Matheus De Macedo Nun Alvares (OAB:BA17588) Advogado: Hugo Neves De Moraes Andrade (OAB:PE23798)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001052-33.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ANA MEIRE SANTOS DA CRUZ Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB:PE23798)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0001052-33.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ANA MEIRE SANTOS DA CRUZ, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão de Id. 223342735 dando parcial provimento ao recurso, reformou a sentença. Em despacho de Id. 444799265 foi determinada a intimação das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestarem interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. A parte ré requer o arquivamento dos autos, uma vez que não foi iniciado cumprimento de sentença pelo autor. (Id. 457472077) Retornado negativo do aviso de recebimento para tentativa de intimação da parte autora ao Id. 457982484. Analisados os autos. DECIDO. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser arquivado, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia. Constato, ainda, que não foi iniciado o cumprimento de sentença pela parte interessada. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso necessário. Ao cartório, para certificar se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 12 de novembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito