Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Denise Santana Silva Dos Santos Advogado: Jairo Santos Falcao (OAB:BA27721)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500519-92.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: DENISE SANTANA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JAIRO SANTOS FALCAO (OAB:BA27721)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500519-92.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. DENISE SANTANA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, a requerente, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Enfermeira desde 14 de maio de 2009. Informou que quando de sua nomeação, a situação funcional e carreira dos servidores encontrava-se regulamenta pela Lei Municipal n. 874/2008, e que havia iniciado curso de mestrado na Escola de Enfermagem da Universidade Federal da Bahia, visando sua promoção na carreira para o nível III, conforme Decreto Municipal n. 4.742/2009, o que de fato ocorreu em maio de 2012, nos termos do Processo n. 09447/2012. No entanto, noticiou a requerente, que em março de 2010 foi publicada a Lei Municipal n. 1.054/2010, que promovera alterações no art. 12 da Lei 874/2008, passou a regulamentar a promoção por conclusão de curso de mestrado para o nível II. Sustentou a requerente de que fora promovida para o nível III, por atender os requisitos da norma vigente à época do ingresso, e depois viu-se rebaixada para o nível II, em virtude de norma superveniente, que mudou substancialmente a forma de promoção, sem prever modulação de efeitos, e ainda reportou que após receber os valores decorrentes da promoção nível III, de boa-fé e por vários meses, foi surpreendida com a redução do vencimento para o nível II a partir de junho de 2013, e ainda descontado o valor de R$ 335,40 decorrentes dos meses anteriores, sem aviso prévio ou decreto municipal autorizador. A requerente transcreveu a legislação municipal, que regulamenta a matéria, doutrina e jurisprudência que amparam sua pretensão, e, ainda, destacou as teses de direito adquirido, a irredutibilidade dos vencimentos, limitação da autotutela, boa-fé objetiva, e sustentou a necessidade de anulação do ato ilegal e ilegítimos descontos, redução dos vencimentos sem processo administrativo prévio. Salientou ainda a ocorrência de danos morais, decorrentes dos descontos indevidos em sua remuneração mensal, ao qual recebera de boa-fé, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Em razão do exposto, a requerente nos autos pediu, em caráter antecedente, o decreto de nulidade do ato administrativo que promovera o seu rebaixamento para o nível II na carreira de Enfermeira, bem como a redução de vencimentos sem qualquer procedimento administrativo e os descontos realizados pela municipalidade, e pediu ainda a condenação do ente público a promover a restituição dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental IDs. 224870387 a 224870403. Deferido o pedido liminar, após citação, o Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da petição inicial, conforme ID 224870411. Suscitou, preliminarmente, que a decisão judicial fora devidamente cumprida, e no mérito, aludiu que o Município de Camaçari, com base no princípio da autotutela, promoveu a revisão do ato administrativo que concedera a promoção da requerente para o nível III, tendo concluído pela existência de vício, e que o parecer da comissão de avaliação de promoção fora equivocado, de forma que pediu a imediata revogação da liminar concedida, e ao final da instrução, pelo julgamento improcedente dos pedidos articulados na petição inicial. O ente público trouxe aos autos prova documental, ID 224870412. A autora manifestou-se em réplica, ID 224870421, oportunidade em que reiterou os argumentos aduzidos na petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por DENISE SANTANA SILVA DOS SANTOS, a qual tem como objeto, o decreto de nulidade do ato que reviu a promoção de carreira da requerente, rebaixando-a para o nível II, bem como a redução de vencimentos e descontos realizados pela municipalidade sem qualquer procedimento, e ainda pediu a restituição dos valores descontados indevidamente. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a petição inicial concluí que a requerente qualificada nos autos, DENISE SANTANA SILVA DOS SANTOS, pertence ao quadro funcional do serviço público municipal de Camaçari, lotada no Cargo de Enfermeira, matricula 60430-1, e ao ingressar no serviço público municipal de Camaçari, já frequentava o Curso de Mestrado na Universidade Federal da Bahia. Através do Processo Administrativo n. 09447/2012, protocolado em 16 de maio de 2012, a requerente pedira a promoção na carreira por conclusão de curso adicional, Mestre em Enfermagem, Diploma de ID 224870388, e segundo Parecer de ID 224870389, datado de 6 de julho de 2012, aplicaram a regra prevista no art. 12 da Lei n. 874/2008, antes da edição da Lei n. 1.054/2010, a qual previa, antes da alteração, a elevação na carreira do nível I imediatamente para o nível III, conforme texto expresso da lei: Art. 12. A promoção é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe de cargos a que pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação, observados os seguintes critérios: IV. para os cargos com requisito de formação no ensino superior: b) promoção para o Nível III da mesma classe de cargos a que pertence por ter concluído curso de pós-graduação equivalente ao grau de mestrado ou doutorado, na sua área de atuação na Prefeitura Municipal de Camaçari; (Redação dada pela Lei nº 1522/2017). Após reforma do art. 12 pela Lei 1.054/2010, ao servidor público municipal de Camaçari fora concedida promoção por titulação em mestrado apenas em um nível: a) a promoção para o nível II da mesma classe de cargos a que pertence por ter concluído curso de pós-graduação equivalente ao grau de especialização, ou mestrado, com carta horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas compatíveis com as atribuições desenvolvidas no âmbito da Administração Pública observadas as especificidades inerentes a cada área de trabalho; Em decorrência, após apuração dos fatos e norma vigente à época do pedido formalizado administrativamente, concluíra pelo equívoco no Parecer emitido pela Comissão de Avaliação de Promoção, que negligenciou a norma vigente à época em que a servidora completou os requisitos para solicitar a promoção por titulação, maio de 2012. Conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inexiste direito adquirido a regime jurídico estatutário, aplicando-se a norma vigente à época em que o servidor completou os requisitos para concessão do direito. Segundo Tema 24, fixou-se a Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Na espécie relatada nos autos, não há garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, haja vista que o ato de concessão da progressão funcional, encontra-se claramente contrário à norma vigente à época do requerimento. A Administração Pública tem a prerrogativa da autotutela, podendo rever os seus atos, e anulá-los quando contrário a norma vigente, pois deles não se originam direitos; conforme súmulas do 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial predominante sobre a matéria, quando o ato administrativo produz efeitos concretos, há de se assegurar a ampla defesa e contraditório, com a abertura de Processo Administrativo para manifestação da parte, o que não houve em favor da servidora municipal requerente. Dessa forma, conclui-se que o erro da Administração Pública em promover a servidora requerente a um nível superior ao que lhe assegurava a lei vigente à época, resultou prejuízos na esfera financeira, com presumida repercussão em sua órbita moral (dano in re ipsa). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesses casos foi firmada no julgamento do REsp. 1.769.306/AL, concluiu pela impossibilidade de devolução quando o servidor percebe, de boa fé, valores concedidos por erro da Administração. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Por fim, não há como o Poder Judiciário convalidar o ato de promoção da requerente no Nível III, haja vista que claramente resultou comprovado vício de legalidade no ato de sua concessão, haja vista que a requerente concluíra o Curso de Mestrado em abril de 2012, portanto, quando já encontrava-se vigente, há mais de dois anos, a Lei Municipal n. 1.054/2010. No entanto, não restam dúvidas de que o erro da Administração pública municipal, promovera efeitos na esfera patrimonial da requerente, resultando na falsa impressão de que ao perceber a promoção no nível III, de forma que o ato de revisão deveria ter sido precedido de Processo Administrativo, respeitando-se o contraditório e ampla defesa, e sem o abatimento do valores percebidos entre maio de 2012 a julho de 2013, considerando que a requerente nos autos os recebera de boa-fé. Em face das circunstâncias fáticas e de direito acima expostas, após apreciação dos fatos e direito acima explanados, revogo a decisão interlocutória concedida em caráter liminar, ID 224870404, e no mérito final, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pela requerente, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, a proceder o pagamento dos valores descontados na remuneração da requerente, referente a progressão da requerente para o nível III, por erro da Administração Pública, haja vista que resultou comprovado o recebimento dos referidos valores de boa-fé pela requerente qualificada nos autos. Sobre as parcelas retroativas descontadas indevidamente deverão ser aplicados os índices de IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, desde a citação do ente público, e a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, que regulamenta a matéria. CONDENO ainda o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de dano moral que arbitro em vinte mil reais, com as devidas correções na forma da lei, e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Advogado da requerente, a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, com amparo legal no art. 85, § 3º, incisos I a V, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, e, desta forma, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 27 de maio de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito