Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Marco Antonio Santos Da Silva
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0819121-75.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0819121-75.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual o Estado da Bahia requereu a suspensão do processo em razão do valor total do débito consolidado ser inferior a R$ 20.000,00, sem garantia total ou parcial do crédito exequendo. Decido. Dispõe a Lei Estadual n° 13.729/2017 que: “Art. 2° O Procurado do Estado requererá, na forma do art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de créditos tributários cujo o valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial”. Por seu turno, estabelece a Lei nº 6830/80, in verbis, que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Sobre o assunto, a Corte Superior de Justiça assim já se pronunciou: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, decretá-la de imediato ” (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).
No caso vertente, foram observadas as condições legais para a suspensão do processo, na forma do disposto no art. 40 da Lei Federal n° 6830/1980 de acordo com o previsto no art. 2° da Lei Estadual n° 13.729/2017. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, findo o qual os autos deverão ser encaminhados para o arquivo provisório a fim de se iniciar a contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Intime-se a Fazenda Pública desta decisão. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 26 de julho de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO