Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Da Silva Soares Advogado: Virginia Lopes Dutra Resende (OAB:MG130250) Advogado: Raphael Dutra Resende (OAB:MG101620)
Autor: Lousa Baleeiro De Souza Advogado: Raphael Dutra Resende (OAB:MG101620) Advogado: Virginia Lopes Dutra Resende (OAB:MG130250)
Autor: Geraldo Roberto Rodrigues Carvalho Advogado: Virginia Lopes Dutra Resende (OAB:MG130250) Advogado: Raphael Dutra Resende (OAB:MG101620)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000461-55.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: MARIA DA SILVA SOARES e outros (2) Advogado(s): VIRGINIA LOPES DUTRA RESENDE (OAB:MG130250), RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB:MG101620)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) DECISÃO
AGRAVANTE: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA: A PARTE RECORRIDA NÃO NECESSITA SER ASSOCIADO AO IDEC PARA SER BENEFICIÁRIA DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OS POUPADORES E SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA POR FORÇA DA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL- AFASTADA: RECONHECE-SE AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08013121520218020000 Comarcar não Encontrada, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) Rejeito, pois, as preliminares de "incompetência do Juízo" e de "carência da ação". Quanto a impugnação do pedido de gratuidade, este restou deferido em id:2761453304, não havendo mais o que se discutir. No mérito, constata-se que os cálculos apresentados pelos Autores não foram impugnados, deixando o Executado de juntar sua planilha de cálculos. Em assim sendo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em id:136296466 e determino a intimação do executado para, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada (planilha de XXX), além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, sem prejuízo de bloqueio judicial de ativos financeiros da executada. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 quinze dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, CPC. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000461-55.2021.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (1998.01.1.016798-9), que tramitou perante a 12ª Vara Cível da comarca de Brasília, no Distrito Federal. Nela, discutiu-se sobre um dos planos econômicos instituídos pelo Governo Federal. No caso dos autos, foi pleiteada o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários sobre conta(s) poupança(s) decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), devidamente corrigido, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios. Juntou cálculos em id:136296466. Deferida a gratuidade da Justiça, id:2761453304. Contestação em id:380186336, onde em sede de preliminar se alegou a incompetência do Juízo, bem como a ilegitimidade ativa, uma vez que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF não beneficia os poupadores com contas fora do Distrito Federal," (...). Réplica apresentada em id:408696067, onde se alegou que "a via eleita pelo executado para desconstituir o titulo judicial executado não é a via juridicamente correta, eis que as matérias argüidas pelo executado não podem ser conhecidas de oficio pelo juízo da execução. A matéria passível de ser alegada na exceção é bastante restrita, só podendo ser argüidas questões passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. Ou seja, veda-se, de forma absoluta, a produção de provas em sede de exceção de pré-executividade." É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que o Requerido apresentou contestação em cumprimento de sentença, quando deveria fazê-lo através de impugnação. Entretanto, não se deve conferir tratamento rígido aos atos processuais, devendo-se aproveitá-los em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Dito isto, passemos à análise da contestação/impugnação. Quanto a alegação de incompetência deste Juízo para julgar a Ação, esta não merece prosperar. Os autores juntaram o título judicial em id:136296461, devidamente transitado em julgado, razão pela qual este Juízo é competente para processamento da presente demanda. Em relação à preliminar de carência da Ação "PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE: ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NÃO ASSOCIADOS DO IDEC", esta também não deve prosperar, conforme entendimento Jurisprudencial abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÕES DO Intime-se. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO URANDI-BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente