Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 03:05
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS ARAUJO em 23/02/2026 23:59.24/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS ARAUJO em 23/02/2026 23:59.24/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 30/05/2025 23:59.13/02/2026, 18:06
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 30/05/2025 23:59.13/02/2026, 18:06
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS ARAUJO em 30/05/2025 23:59.13/02/2026, 18:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.13/02/2026, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202513/02/2026, 17:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas10/02/2026, 08:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas02/02/2026, 12:42
Publicado Intimação em 26/01/2026.26/01/2026, 23:55
Disponibilizado no DJEN em 23/01/202624/01/2026, 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/01/2026, 19:59
Expedição de intimação.22/01/2026, 19:59
Expedição de intimação.22/01/2026, 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line16/01/2026, 17:01
Conclusos para decisão16/01/2026, 14:08
Juntada de certidão16/01/2026, 14:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/11/2025 17:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.12/11/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 10:50
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 24/09/2025 23:59.23/10/2025, 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2025.23/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJEN em 16/09/202523/10/2025, 00:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.20/10/2025, 03:54
Disponibilizado no DJEN em 09/09/202520/10/2025, 03:53
Mandado devolvido Positivamente04/10/2025, 01:20
Expedição de mandado.15/09/2025, 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/09/2025, 10:02
Ato ordinatório praticado15/09/2025, 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/11/2025 17:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.15/09/2025, 09:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 21/11/2024 23:59.13/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS ARAUJO em 21/11/2024 23:59.13/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 21/11/2024 23:59.13/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS ARAUJO em 21/11/2024 23:59.13/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 17/07/2025 23:59.08/09/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/09/2025, 08:21
Expedição de mandado.04/09/2025, 15:44
Expedição de intimação.04/09/2025, 15:44
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 15:44
Conclusos para despacho04/09/2025, 08:10
Juntada de certidão04/09/2025, 08:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.06/08/2025, 23:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.06/08/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 09:17
Mandado devolvido Negativamente19/06/2025, 01:14
Expedição de mandado.11/06/2025, 17:38
Expedição de intimação.11/06/2025, 17:38
Ato ordinatório praticado11/06/2025, 17:34
Expedição de mandado.11/06/2025, 17:34
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 16:28
Mandado devolvido Positivamente17/05/2025, 01:15
Expedição de mandado.25/04/2025, 14:16
Ato ordinatório praticado25/04/2025, 13:45
Expedição de mandado.25/04/2025, 13:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada conduzida por 11/06/2025 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.25/04/2025, 11:48
Expedição de mandado.16/01/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 10:27
Juntada de informação04/12/2024, 10:43
Mandado devolvido Positivamente03/12/2024, 01:07
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 21/11/2024 23:59.01/12/2024, 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.13/11/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202413/11/2024, 00:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.13/11/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202413/11/2024, 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.13/11/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202413/11/2024, 00:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.13/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202413/11/2024, 00:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.13/11/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202413/11/2024, 00:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.13/11/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202413/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sandra De Jesus Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002096-41.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SANDRA DE JESUS ARAUJO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002096-41.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial para os seus devidos fins, visto que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. A norma disposta no art. 771 do NCPC aplica-se também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução. Como também, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, dentre as quais a necessidade de tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do NCPC. Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, com antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se a parte executada, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida por Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do Exequente ou do Executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação. Caso contrário, o Executado fica citado em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Advirta-se também que, caso os embargos, que por ventura venham a ser opostos, sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do mandado de citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado na inicial, para fins de formalizar o ato citatório. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002096-41.2024.8.05.0244.
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sandra De Jesus Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 8002096-41.2024.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Executado(a): SANDRA DE JESUS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002096-41.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 16/12/2024 às 10:30 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado Saliente-se que o não comparecimento injustificado do Exequente ou do Executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser citada em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Advirta-se também que, caso os embargos, que por ventura venham a ser opostos, sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do mandado de citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado na inicial, para fins de formalizar o ato citatório. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 24 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) FRANCIENE ROCHA DA SILVA CARVALHO Técnica Judiciária Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sandra De Jesus Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002096-41.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SANDRA DE JESUS ARAUJO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002096-41.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial para os seus devidos fins, visto que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. A norma disposta no art. 771 do NCPC aplica-se também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução. Como também, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, dentre as quais a necessidade de tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do NCPC. Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, com antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se a parte executada, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida por Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do Exequente ou do Executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação. Caso contrário, o Executado fica citado em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Advirta-se também que, caso os embargos, que por ventura venham a ser opostos, sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do mandado de citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado na inicial, para fins de formalizar o ato citatório. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sandra De Jesus Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002096-41.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SANDRA DE JESUS ARAUJO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002096-41.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial para os seus devidos fins, visto que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. A norma disposta no art. 771 do NCPC aplica-se também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução. Como também, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, dentre as quais a necessidade de tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do NCPC. Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, com antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se a parte executada, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida por Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do Exequente ou do Executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação. Caso contrário, o Executado fica citado em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Advirta-se também que, caso os embargos, que por ventura venham a ser opostos, sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do mandado de citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado na inicial, para fins de formalizar o ato citatório. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002096-41.2024.8.05.0244.
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sandra De Jesus Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 8002096-41.2024.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Executado(a): SANDRA DE JESUS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002096-41.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 16/12/2024 às 10:30 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado Saliente-se que o não comparecimento injustificado do Exequente ou do Executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser citada em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Advirta-se também que, caso os embargos, que por ventura venham a ser opostos, sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do mandado de citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado na inicial, para fins de formalizar o ato citatório. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 24 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) FRANCIENE ROCHA DA SILVA CARVALHO Técnica Judiciária Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002096-41.2024.8.05.0244.
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sandra De Jesus Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 8002096-41.2024.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Executado(a): SANDRA DE JESUS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002096-41.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 16/12/2024 às 10:30 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado Saliente-se que o não comparecimento injustificado do Exequente ou do Executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser citada em audiência para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, cujos honorários advocatícios ficam estabelecidos 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Advirta-se também que, caso os embargos, que por ventura venham a ser opostos, sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do mandado de citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado na inicial, para fins de formalizar o ato citatório. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não sendo frutífera a citação por hora certa, e sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 24 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) FRANCIENE ROCHA DA SILVA CARVALHO Técnica Judiciária Expedição de mandado.24/10/2024, 17:01
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 16:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.24/10/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 17:13
Conclusos para despacho14/08/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 15:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.21/07/2024, 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202421/07/2024, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sandra De Jesus Araujo Intimação: Poder Ju
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002096-41.2024.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim15/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/07/2024, 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/07/2024, 16:35
Distribuído por sorteio12/07/2024, 16:35