Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Breno Romes De Sousa Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004088-84.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTERESSADO: BRENO ROMES DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004088-84.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 439490159) opostos em face de sentença proferida por este juízo identificada pelo id. 417687590. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença, ou no acórdão, erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alegou o embargante que a sentença embargada foi omissa, pois deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, estando em desacordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Assim, requereu a modificação da sentença recorrida. No caso em exame, verifico que este juízo não fora omisso, pois as alegações do embargante indicam, na verdade, inconformismo com o decidido na sentença id. 417687590, revelando-se que o pretendido pelo embargante é rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que não se admite na via eleita. Acerca da taxa fixada, está determinado na sentença embargada: "Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E (Recurso Extraordinário 870.947/SE)." Como cediço, os embargos de declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou elucidá-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da decisão embargada, conforme discorre a doutrina sobre a matéria: "A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo." (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Método. SP. 2015. p. 601). Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração não são o meio para a insatisfação da parte contra a decisão da qual pretende sua alteração sem a comprovação de um dos requisitos apontados no art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo apelado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando suprir suposta omissão na sentença em relação a pedido formulado na inicial e não analisado. O embargante pretende corrigir a omissão sem ter interposto recurso de apelação contra a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir omissão da sentença, quando a parte embargante não interpôs apelação para devolver a matéria ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Constatada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração são rejeitados. O Tribunal entende que é incabível o uso dos embargos de declaração para reabrir discussão sobre o mérito da sentença, especialmente em relação a pontos não abordados pela sentença e que não foram objeto de apelação pela parte interessada. Ao não apelar da sentença, o embargante renuncia à possibilidade de devolução da matéria ao Tribunal, não sendo possível a revisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para suprir omissão em sentença não recorrida pela parte interessada, visando rediscussão de mérito ou inclusão de pedido não abordado, salvo nos casos estritos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Embargos de Declaração nº 5020139-37.2018.8.13.0027, Relator: Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Núcleo da Justiça 4.0 - Especializada, Câmara Justiça 4.0 - Especializada, julgamento em 23.08.2024, publicação em 23.08.2024. Destarte, REJEITO os presentes embargos. Havendo interposição da apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Em sendo o caso, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça. No caso do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito