Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Sao Goncalo Derivados De Petroleo Ltda
Executado: Joao Alves Campos Filho
Executado: Posto Do Centro Derivados De Petroleo Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8019459-48.2024.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: VIBRA ENERGIA S.A
Réu: SAO GONCALO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8019459-48.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VIBRA ENERGIA S.A em face de SAO GONCALO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e seus fiadores JOÃO ALVES CAMPOS FILHO e POSTO DO CENTRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. A parte demandada não foi citada. A parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial. Eis o sucinto relato, decido. Considerando que não houve angularização processual, o anúncio de transação entabulada entre as partes indica que não há necessidade da prestação jurisdicional, posto que o acordo extrajudicial noticiado nos autos demonstra a perda superveniente do interesse de agir. Sobre o tema, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO –RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR– SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011579-26.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00115792620198160173 Umuarama 0011579-26.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3. Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022). A apresentação de acordo subscrito pelo demandado, sem participação de advogado, não pode ser considerado comparecimento espontâneo em conformidade ao disposto no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, portanto não supre a falta de citação e, por consequência, não houve angularização da relação processual. Nesse diapasão, aplica-se à espécie o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, a saber: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito