Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Adriana Gomes Jovita Campos Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Apelado: A & S Construtora E Servicos Ltda Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Advogado: Luanne Vieira De Brito E Silva (OAB:BA66085) Advogado: Jaqueline Duarte Oliveira Lago (OAB:BA66252)
Apelado: Adauto Vieira Nunes Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Terceiro
Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0505242-58.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: APELANTE: ADRIANA GOMES JOVITA CAMPOS
Requerido: APELADO: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, ADAUTO VIEIRA NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0505242-58.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ADRIANA GOMES JOVITA CAMPOS contra A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e outros, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença. As partes vieram aos autos informando a celebração de um acordo (468395561 e 468399932), objetivando por fim ao presente processo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; As partes, através de petição conjunta (468395561 e 468399932), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação, objetivando por fim ao presente processo. As partes são capazes, estão bem assistidas, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-O com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo ora homologado. EXPEÇAM-SE os respectivos Alvarás na forma requerida no acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 13 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito