Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0157931-49.2003.8.05.0001.
Executado: Roberto Politano
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0705132-45.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: ROBERTO POLITANO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0705132-45.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de pedido de inclusão da presente Execução Fiscal para o (a) atual proprietário (a) do bem imóvel sob o qual recai os tributos exigidos pelo Município de Camaçari. Estabelece a legislação tributária que créditos tributários referentes a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, subrogam-se na pessoa do adquirente. Neste sentido, cabe concluir que os Impostos sobre a propriedade acompanham o bem imóvel, constituindo-se, desta forma, como obrigação propter rem. O art. 130 do Código Tributário Nacional estabelece: "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação", Constituindo-se os créditos tributários exigidos na presente Ação Fiscal, tratando-se de obrigação propter rem, desta forma, aquele que adquire a propriedade do imóvel se subrroga neste crédito, cabe ao adquirente solicitar a Certidão Negativa de Débito ao adquirir o bem imóvel para conhecimento de eventuais débitos tributários incidentes sobre este, haja vista que o exequente não pode ser prejudicado com esta subrrogação já que esta não extingue o crédito, nem a execução fiscal que o tenha como objeto, ao mesmo tempo em que encontra-se impossibilitado de alterar o polo passivo constante na Certidão de Dívida Ativa. Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em recente decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) Dispõe o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Em decorrência dos dispositivos legais acima transcritos, tratando-se de responsabilidade solidária entre o alienante e adquirente, DEFIRO a inclusão do atual proprietário indicado pelo ente público exequente em petição retro na presente Ação Fiscal para os devidos efeitos legais. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a devida inclusão, no sistema informatizado, com as devidas formalidades de praxe, da parte acima indicada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento da presente Decisão e manifestação acerca do interesse no prosseguimento da presente Ação Executiva, considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e o Município de Camaçari representado pela Procuradoria Geral do Município de Camaçari, haja vista que o crédito tributário exigido nos autos, não atinge o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito