Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Edivaldo Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Executado: Municipio De Jitauna Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000223-25.2018.8.05.0144 Execução De Título Judicial Jurisdição: Jitaúna
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDIVALDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JITAUNA, em que pleiteia o cumprimento do acórdão prolatado nos autos 0000241-61.2013.8.05.0144, que determinou a reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento aos salários retroativos, desde o ajuizamento do mandado de segurança. Juntou documentos e planilha de cálculo. Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública apresentou impugnação em ID 18193592, em que alega excesso de execução. Aduz ainda a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de salários referentes a período em que não houve efetiva prestação de serviços por parte do requerente, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Após a impugnação, o requerente se manifestou pelo não provimento da impugnação (ID 18615477). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em que pese tenha o acórdão condenado o requerido à imediata reintegração do requerente ao cargo anteriormente ocupado e não constar nos autos comprovação referente a tal obrigação, não foi formulado pedido expresso sobre tal tópico, razão pela qual não será apreciado. Alega o Município que não poderia ser condenado ao pagamento dos salários referentes ao período anterior à reintegração, já que não houve efetiva prestação do serviço. Ocorre que tal obrigação não pode ser objeto de discussão neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque o acórdão que visa o requerente executar com o presente procedimento determinou expressamente tal ponto. Assim, em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado excesso de execução, o artigo 535, §2º do Código de Processo Civil estabelece consequência expressa para a não apresentação imediata pelo executado do valor que entende correto, qual seja, o não conhecimento da impugnação. No caso dos autos, não obstante tenha o Município alegado excesso na execução, não cuidou de indicar, por meio da apresentação de cálculos, o valor que entende efetivamente devido. Assim, a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, §§2º e 3º, do CPC/2015, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que e homologo o valor da execução em.R$ 85.314,19 (oitenta e cinco mil trezentos e quatorze reais e dezenove centavos), conforme cálculos apresentado pele executado, atualizados até 27.08.2018 (ID. 14777575). Nos termos do art. 85, §7º do CPC/15, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observados os percentuais estabelecidos pelo art. 85, §3º do CPC. Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila de precatórios, destacando no citado ofício o valor de eventuais honorários devido ao advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o “FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO” indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade. Cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Jitaúna, 26 de maio de 2022. Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta