Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001089-02.2023.8.05.0130.
Exequente: Municipio De Itarantim
Executado: Andreia Bezera Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8001089-02.2023.8.05.0130
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970
RÉU: Nome: ANDREIA BEZERA DA SILVA Endereço: RUA SETE, S/N, NOVA ESPERANÇA, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8001089-02.2023.8.05.0130 Execução Fiscal Jurisdição: Itarantim
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE ITARANTIM – CNPJ: 13.751.276/0001-53 em face do(a) executado(a), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com a respectiva documentação. Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir. Ademais, importa anotar que o Superior Tribunal de Justiça a fixou, tese em sede de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 314), de que a “inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz (STJ, REsp 1120097/SP). 1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO o PROCESSO de execução, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – Sem CUSTAS em razão da isenção legal. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito