Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0126877-31.2004.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Agatha Patrimonial S.a. Advogado: Jessica Souza De Oliveira (OAB:BA41597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0109488-23.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: AGATHA PATRIMONIAL S.A. Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA41597) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0109488-23.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Praiamar Hotel S/A, com o fim de satisfazer créditos tributários provenientes de Taxa de Limpeza (TL) do exercício de 2006, incidente sobre a inscrição imobiliária n. 000034495-8. A petição inicial foi instruída com certidão de dívida ativa (ID.72202568). A primeira tentativa de citação restou infrutífera (ID.72202573). Por meio da petição acostada ao ID.72202575, o credor noticiou a transferência da titularidade do imóvel e requereu o redirecionamento da ação à adquirente do bem, a AGATHA PATRIMONIAL S.A (ID.72202575). Os autos foram enviados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, retornando à origem sem a ocorrência de acordo entre as partes. Ao ID.385043120, o exequente reiterou o pedido de redirecionamento da ação. Deferiu-se o redirecionamento da execução (ID.391098556). A atual proprietária do imóvel foi regularmente citada (ID.404989805). Irresignada, a parte executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, sustentando ser ilegítima para figurar no polo passivo da execução, em razão da natureza pessoal da taxa de lixo. Apontou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. Chamado para apresentar manifestação, o excepto rechaçou a arguição de prescrição, destacando que o primeiro pedido de redirecionamento não foi analisado pelo juízo. Asseverou que a parte adversa é legítima para compor a lide, pois há solidariedade entre o transmitente e o adquirente do imóvel tributado. Em última análise, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID.443644746). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 - STJ). Em razão do cabimento da via para discutir a legitimidade das partes e a prescrição, conheço da peça defensiva. No mérito, verifico que não assiste razão à Excipiente. Nos termos do artigo 130, do CTN, Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (grifo nosso). Do excerto acima, observa-se que as taxas provenientes do imóvel tributado sub-rogam-se na pessoa do adquirente/excipiente, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva e/ou caráter pessoal da Taxa de Lixo ora cobrada. Acerca do assunto, decidiu a Corte baiana: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEPOIS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O STJ há algum tempo tem firmado o entendimento de que a transferência do imóvel sobre o qual recai a dívida tributária não enseja a modificação do sujeito passivo da execução fiscal se a alienação ocorreu depois da incidência do fato gerador, como no caso em tela, em que a cobrança se refere ao IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2000, enquanto que o imóvel foi vendido em 2007, como se infere da escritura pública colacionada às fls. 169-171 dos autos. Na jurisprudência do STJ acima citada, relativa ao REsp 940.942/RJ, fica claro que se o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, e que, da interpretação sistemática do art. 130 com outros dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade tributária, conclui-se que a sub-rogação prevista "tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante". Na espécie, a alienação do imóvel ocorreu após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual assiste razão ao apelante, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva do apelado. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 07/07/2020) (grifo nosso). Quanto à prescrição, entendo que houve mora do Poder Judiciário no caso em foco, o que impõe a aplicação da Súmula 106, do STJ. Infere-se dos autos que a citação do transmitente do imóvel restou frustrada no ano de 2011 (ID.72202573). Ciente da diligência infrutífera, o credor pugnou pelo redirecionamento da cobrança, o que só foi analisado pelo juízo no ano de 2023 (IDs.72202575, 385043124 e 391098556). Assim, o exequente não pode ser responsabilizado pela estagnação processual, ainda que o lapso temporal seja deveras extenso. Com efeito, ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição no curso da Execução Fiscal (decurso do prazo quinquenal c/c inércia da Fazenda Pública), deve ser declarada a higidez do crédito exequendo. Por tudo que foi exposto, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito