Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Jose Moraes Sobrinho
Requerente: Municipio De Jacobina Advogado: Fernando Santos Vieira (OAB:BA30359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: TUTELA CÍVEL n. 8001680-45.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): FERNANDO SANTOS VIEIRA (OAB:BA30359)
REQUERIDO: JOSE MORAES SOBRINHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001680-45.2020.8.05.0137 Tutela Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação da fazer c/c tutela antecipada ajuizada pela municipalidade contra JOSÉ MORAES SOBRINHO, que veio a falecer durante o trâmite processual. O falecimento do réu foi informado ao Oficial de Justiça, pela viúva, em 17/04/2023, conforme certidão acostada aos autos (id 382018857). Após o falecimento, foi concedido prazo de 2 (dois) meses ao autor para promover a habilitação dos sucessores do de cujus. Entretanto, em 20/04/2024, a Secretaria deste juízo certificou o decurso de prazo sem que o autor tenha tomado qualquer providência nesse sentido (id 436355048). É o relatório. Decido. A habilitação dos sucessores é condição essencial para a continuidade do processo e para que a demanda possa ser analisada no mérito. A ausência de habilitação dos sucessores impede o prosseguimento da ação, uma vez que o processo deve seguir tramitando em nome de quem sucedeu o réu falecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) (grifei)
Diante do exposto, e considerando a ausência de providências por parte do autor quanto à habilitação dos sucessores, o que configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jacobina, 04 de setembro de 2024. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada