Execução de Título ExtrajudicialAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/07/2013
Valor da Causa
R$ 35.414,11
Órgão julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLA PASSOS MELHADO
OAB/SP 187329·CPF·Representa: Autor
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
OAB/BA 7730·CPF·Representa: Réu
THIAGO CALMON DE ARAUJO
OAB/BA 35365·CPF·Representa: Réu
MARLIANGELA DE JESUS MARQUES
OAB/BA 63333·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/09/2025, 07:32
Baixa Definitiva
05/09/2025, 07:32
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Terceiro
BANCO BMC S A
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO
Terceiro
BANCO FINASA S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIMENTO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTS SA
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Terceiro
BRADESCO PROMOTORA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIMENTO
Terceiro
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II,
Terceiro
BANCO FINASA S.A
Terceiro
M SANTOS ALVES ME
Terceiro
BANCO FINASA BMC S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Terceiro
BANCO BRADSCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
FINASA BMC
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINACIAMENTO SA
Terceiro
BANCO BMC
Terceiro
BANCO FINASA
Terceiro
MAURICIO NOVAIS VILA FLOR
CPF
Reu
Juntada de certidão
05/09/2025, 07:32
Juntada de certidão dd2g
04/09/2025, 09:28
Recebidos os autos
04/09/2025, 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/09/2025, 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
28/03/2025, 15:24
Expedição de despacho.
28/03/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 10:57
Decorrido prazo de MAURICIO NOVAIS VILA FLOR em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 20:31
Conclusos para despacho
27/11/2024, 14:15
Juntada de Petição de apelação
25/11/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Executado: Mauricio Novais Vila Flor Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730) Advogado: Thiago Calmon De Araujo (OAB:BA35365) Advogado: Marliangela De Jesus Marques (OAB:BA63333) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0505658-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - BA30616
EXECUTADO: MAURICIO NOVAIS VILA FLOR Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA7730, THIAGO CALMON DE ARAUJO - BA35365, MARLIANGELA DE JESUS MARQUES - BA63333 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração da Sentença de ld 446374375, alegando omissão uma vez que não teria havido a intimação pessoal da parte embargante para se pronunciar acerca da regularidade da medida liminar e apreensão do veículo. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A parte embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios. Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0505658-76.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana