Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ruy Lira Barbosa Advogado: Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB:SP105984)
Interessado: Hp Mineracao E Participacoes Ltda Advogado: Paulo Roberto Santoro Salomao (OAB:SP199085) Advogado: Jose Deivson Do Nascimento Lima (OAB:BA56740) Advogado: Carlos Eduardo Jorge Bernardini (OAB:SP242289) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502147-96.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: RUY LIRA BARBOSA Advogado(s): AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB:SP105984)
INTERESSADO: HP MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTORO SALOMAO (OAB:SP199085), JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA56740), CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI (OAB:SP242289) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0502147-96.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de cobrança de valores, envolvendo as partes acima nominadas. Inicialmente o processo foi distribuído para 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié. Na petição de ID. 306148381, a parte ré vem aos autos indicando o endereço na empresa na cidade de Pindobaçu/BA e do seu representante em Salvador. Apresentada defesa (ID. 306148406), foi arguida a preliminar de incompetência daquele juízo, em favor de um da Comarca de Ilhéus, em razão da eleição de foro existente no contrato. No revide (ID. 306148867), a parte autora requereu a rejeição da preliminar de incompetência do Juízo. Decisão de ID. 440414141, acolhendo a preliminar de incompetência daquele juízo, em razão da cláusula de eleição de foro e determinando a remessa para esta Comarca. É o que interessa relatar. DECIDO. Analisando os autos, o autor é residente em Jequié; a empresa requerida tem sede em Pindobaçu e seu representante residente em Salvador; o imóvel objeto do contrato e que deu azo à presente demanda está localizado em Jequié. Ainda assim, foi inserida cláusula no contrato (ID. 306148859), determinando que o foro competente é no Município de Ilhéus. Assim reza a nova redação do § 1º do art. 63, do CPC (negrito nosso): § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). A meu sentir, com a alteração legislativa, incompetente se tornou este Juízo, eis que não é o local do imóvel objeto do contrato, nem de residência de nenhuma das partes. O art. 53, III, “a”, assim nos ensina: “Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”. Isso posto e de tudo mais que dos autos eclode, com fulcro no art. 53, III, “a” e art. 63, §1º, ambos do CPC, DECLADO A INCOMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para a Comarca de Pindobaçu/BA, onde se encontra a sede da empresa ré. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito